
Eu quero blindar meu patrimônio!
“Em geral, os sábios de todos os tempos disseram sempre o mesmo, e os tolos, isto é, a imensa maioria de todos os tempos, sempre fizeram o mesmo, ou seja, o contrário; e assim continuará a ser.” Schopenhauer (Aforismos, p. 18).
Três tipos de pessoas podem ser vistas por aí, com holding familiar na boca, para cima e para baixo: Influênceres, Youtúberes e congêneres, vendendo e faturando; incautos e bobos, comprando; e parentes malandros, convencendo parentes tolos a entregar patrimônio a uma holding.
Holding familiar, como sociedade, não existe, no direito brasileiro. Ué, como assim? Pois é, o direito empresarial é regulado no Código Civil, do artigo 966 ao 1.195. Ali não se encontra o inglesismo Holding. Muito menos Familiar.
As sociedades que ali há são: em comum (986 a 990); em conta de participação (991 a 996); simples (997 a 1.038); em nome coletivo (1.039 a 1.034); comandita simples (1.045 a 1.051); limitada (1.052 a 1.087); anônima (1.088 a 1.089); comandita por ações (1.090 a 1.092); cooperativa (1.093 a 1.096); e coligadas (1.097 a 1.101).
Marlon Tomazette (Curso de Direito Empresarial, v. 1, 2022, p. 641) ensina que a holding, ou sociedade de participação, tem utilidade na participação do capital de outras sociedades, percebendo-se a finalidade na descentralização da administração, gerindo de forma unificada grupos de sociedades.
Assim, se a pessoa, empresa ou família tem várias sociedades que precisam ser tocadas de forma unificada, uma holding pode ser interessante. Mas se a intenção é blindar patrimônio, pode começar aqui um grande problema. O que é blindar? Blindar de quem? De ladrões, de fraudadores, ou de credores? Ninguém vai a um advogado querendo se blindar de ladrões, mas usualmente de credores. E aqui entra em xeque a ‘novidade’ agora expressa no direito brasileiro, após 2002, a boa fé.
Toda e qualquer relação jurídica no país precisa existir de boa-fé, Código Civil artigos 113, 128, 187, 307, parágrafo único, 309, 422. Malandragens, jeitinhos, arranjos, simulações, procedimentos maliciosos, disfarces e a tal blindagem patrimonial podem, perfeitamente, representar má-fé. E mais, não é apenas a má-fé subjetiva, mas a objetiva, a que explica o próprio contrato.
A grande obra de Caio Mário da Silva Pereira (Instituições de Direito Civil, v. 1, 33 ed, 2019, p. 455) é absoluta: “Constitui fraude contra credores toda diminuição maliciosa levada a efeito pelo devedor.”
E, precisamente, sobre blindagem patrimonial, a literatura jurídica é certeira, com Ulisses Vieira Moreira Peixoto (Holding Familiar, 2023, p. 61): “Assim constituir uma holding para ficar livre de todas as suas dívidas, esconder seu patrimônio, ou seja, uma blindagem patrimonial, poderá configurar fraude civil e crime.”
Credores, sejam privados ou estatais, têm direito de receber seu crédito. Se o crédito existir e patrimônio houver, o credor deverá receber, desde que o advogado do credor conheça os caminhos corretos de desbloqueio, desblindagem e ‘desmá-fé’. Pode-se chegar, tranquilamente, à Desconsideração da Personalidade Jurídica e, além dos bens da Holding, atacar bens pessoais dos sócios, pelo Código Civil, artigo 50. E a tal holding familiar blindadora dar em nada. Os tribunais em cobranças, execuções e falências estão repletos de casos assim.
No Direito Tributário, também, não se pode confundir os institutos da Elisão Fiscal, que ocorre antes do fato gerador, e a obrigação tributária ainda não nasceu; com o da Evasão Fiscal que ocorre após o fato gerador do tributo e a dívida já é uma realidade. Em regra, ‘não pode’ haver blindagens a patrimônios que existem quando já se deve.
Para piorar tudo, o crime, uma realidade que custa muito, financeira e pessoalmente. Se num contrato de abertura de sociedade, por exemplo, for omitida informação que deveria constar, ou qualquer declaração diversa da que devia ser escrita, há o crime de Falsidade Ideológica, Código Penal, artigo 299. Se este contrato for usado, há um segundo crime, Uso de Documento Falso, artigo 304. Se três ou mais pessoas compuserem este contrato, há o crime de Associação Criminosa, artigo 288. Esta é a matemática cumulativa, do horror.
Outra hipótese será a de quem constitui a holding para blindagem patrimonial já ter sido citado num processo, genericamente de cobrança, alienar bens. Neste caso, comete o crime de Fraude Contra a Execução, Código Penal, artigo 179, sendo que, de quebra, a alienação operada é ineficaz em relação a terceiros, conforme o Código de Processo Civil, artigo 792, II e IV. Tudo dependerá do advogado do credor de movimentar os institutos persecutórios corretamente.
Algo que também pode frustrar a tal blindagem é o instituto da Insolvência, o equivalente à falência, só que para o CPF, a pessoa natural. Se a execução contra o devedor não encontrar bens ou a Desconsideração da Personalidade Jurídica também for infrutífera, e a realidade criminal não ‘assustar’ o devedor para ele fazer um acordo, pode ele enfrentar um processo de Insolvência, Código de Processo Civil, artigo 1052 que, se não pagar, será equiparado a falido, ou seja, uma tragédia.
Há ainda o fator de uma holding ser uma pessoa jurídica, e como tal submeter-se à Responsabilidade Objetiva, ou seja, não pode discutir culpa, se causar algum dano. A Constituição trouxe a modalidade expressa no artigo 37, § 6º, estando igualmente no Código de Defesa do Consumidor artigos 12 e 14, na CLT, artigo 2º; no Código Civil, artigo 927, parágrafo único.
No plano prático diversos exemplos são um tormento. Aqui apenas um. Cria-se uma holding para a tal blindagem do patrimônio de irmãos idosos, colocando-se os filhos como sócios da empresa. Um desses filhos morre e deixa um filho menor, cuja guarda pertence à ex-mulher. Haverá toda uma ‘trava’ na holding considerando-se, agora, a existência de herdeiro menor, sendo que a ex-mulher legalmente é a representante dos direitos do menor. Será que esta ‘interferência externa’ foi calculada?
Outras coisas precisam entrar na avaliação. Despesas mensais com contador, tributação própria da sociedade e cálculos efetivos e minuciosos, comparativos mesmo, para se saber, por exemplo, se compensa criar esta engrenagem. Estas e outras análises são complexas, envolvem situações de vida, crédito, débito, relações e demandam consultoria jurídica que não esteja interessada apenas em ‘vender’ a ideia.
Muita gente continua acreditando em esdruxularias jurídicas, como a contratação PJ em vez de carteira assinada; contratos simulados – ou seja nulos-, para esconder patrimônio de sócios, de cônjuges ou do fisco; mirabolâncias tributárias para economizar em inventários; e até a tolice-mor de o país virar comunista e tomar bens das pessoas, uma ignorância rasa de Direito Constitucional.
Já se falou que advogado vive de crises. Há muita gente criando crises pessoais, e, depois, só depois, quando a coisa não é exatamente o que se ‘imaginava’, vivendo dores severas. A ignorância em decisões críticas continua fazendo vítimas. Parece que a coisa piorou atualmente.
Há que se cuidar muito bem de o que se ‘compra’.
Jean Menezes de Aguiar
Categorias:Direito e justiça

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