Sumário
Editorial de nascimento
Política de uso
Falha nossa
Declaração da Unesco sobre as mídias
Código de ética do jornalista
Editorial de nascimento – 13.7.13
O OBSERVATÓRIO GERAL nasce da demanda de um jornalismo on line (jol) que mescle assuntos díspares, adultos e profissionais, com um alto grau de densidade e crítica nas abordagens. Tudo isso com a ternura e o encantamento da arte, preocupação formal na composição da equipe. Esta proposta plural e sem um foco monotemático específico esteve presente no site Net Jurídica, veículo também idealizado e dirigido por mim, durante anos no início do século. Aquela experiência foi das melhores e chegamos a experimentar o extraordinário número de 1 milhão de visitas mês, com diversas indexações até hoje no Google e por muitas empresas e instituições. O OBSERVATÓRIO GERAL, agora, tem tudo para crescer e se tornar uma referência nos assuntos que aborda, não pela quantidade de temas ou artigos, mas precisamente pela densidade e crítica com que maneja a notícia, o pensamento, os fatos, as mentiras oficiais e os cenários complexos. Os Colunistas convidados não se intimidam em compor um arco teórico e mesmo ideológico dos mais abertos, o que pode gerar espetaculares conflitos, nos quais o único ganhador é o leitor. Não menosprezamos as críticas à imprensa, como a tantos profissionais de outras áreas, quando se fala, por exemplo, que o ensino brasileiro passa por situação de caos. Buscamos racionalidade e objetividade no trato dos temas, como também apresentamos o OBSERVATÓRIO GERAL como o resultado da competência, da dedicação e da seriedade, uma que não abre mão da informalidade de sua proposta. Mesmo quando zombamos de algo efetivamente ridículo ou mentiroso, gargalhamos de alguma coisa que requer este tipo de leitura, ou acusamos frontalmente uma estrutura que merece ser denunciada. Só assim estaremos de mãos dadas com o leitor e só assim haverá uma relação com a verdade. Esta será a nossa verdade. Jean Menezes de Aguiar. ______________________________________________________________________________________________________
Política de uso (divirta-se)
(as expressões entre aspas a seguir são da Constituição da República de 1988).
Somos contrários a matérias discriminatórias, preconceituosas e violadoras do “direito à personalidade, à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas”, bem como à “censura de natureza política, ideológica e artística”.
Apoiamos a gentileza, o amor e o sexo, o meio ambiente, a lei; também os constitucionais “liberdade de imprensa, atividade intelectual, artística, científica e de comunicação”, “livre manifestação do pensamento, a inviolabilidade de consciência e convicção filosófica ou política”, “acesso à informação e o resguardo do sigilo da fonte” quando “necessário ao exercício profissional”, principalmente à “plena liberdade jornalística” e o “respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família” de forma inteligente.
Nosso conteúdo adulto não deve ser acessado por menores (mesmo sabendo-se que este conteúdo é restrito à arte, à brincadeira e/ou à crítica).
Sobre textos aludindo a “tabaco, bebidas alcoólicas, agrotóxicos, medicamentos e terapias”, adverte-se sobre os “malefícios decorrentes de seu uso”. Se a alusão for a veículo (use cinto de segurança e se dirigir não beba).
A responsabilidade dos textos assinados é do autor. Os comentários de leitores não representam a opinião do site. Eventual falta de alguma advertência acima do “politicamente correto + do bem” mande e-mail para contato@observatogiogeral.com.br . Divirta-se sem moderação. Não enviamos spam. OG.
Falha nossa
Todos erramos. Pedimos antecipadas desculpas por falhas. Se você vir algum equívoco, de gramática, português, fontes, datas, por favor nos comunique. Será muito bem-vindo. OG.
Declaração da Unesco sobre as mídias
Princípio 1º
O DIREITO DOS POVOS A UMA INFORMAÇÃO VERÍDICA
Os povos e os indivíduos têm o direito de receber uma imagem objetiva da realidade mediante uma informação precisa e global, assim como de se expressarem livremente através dos diversos meios de cultura e de comunicação.
Princípio 2º
A CONSAGRAÇÃO DO JORNALISTA À REALIDADE OBJETIVA
O dever supremo do jornalista é servir a causa do direito a uma informação verídica e autêntica por meio de uma dedicação honesta à realidade objetiva e da exposição responsável dos fatos no seu devido contexto, destacando as suas relações essenciais. A capacidade criadora do jornalista deverá ser estimulada de forma a oferecer ao público um material adequado, que lhe permita
formar uma ideia precisa e global do mundo. Esse material deverá ser apresentado com a maior objetividade possível, dando conta dos processos e situações reveladores da natureza e essência da realidade.
Princípio 3º
A RESPONSABILIDADE SOCIAL DO JORNALISTA
No jornalismo a informação é entendida como bem social e não como mercadoria, o que implica que o jornalista compartilhe a responsabilidade pela informação transmitida e, por conseguinte, responda não só perante os que controlam os meios de informação mas também perante o público em geral e seus diversos interesses sociais. A responsabilidade social do jornalista
exige que este atue, em quaisquer circunstâncias, em conformidade com a sua consciência individual.
Princípio 4º
A INTEGRIDADE PROFISSIONAL DO JORNALISTA
O papel social que o jornalista assume exige que, no exercício da profissão, mantenha um elevado grau de integridade, incluindo o direito a declinar o trabalho que vá contra as suas convicções e a não revelar fontes de informação, assim como o direito a participar na tomada de decisões no órgão de informação em que o jornalista trabalha. A integridade da profissão não permite que o jornalista aceite qualquer suborno com vista à promoção de algum interesse privado contra o bem-estar geral. Faz
parte da ética profissional, da mesma forma, o respeitar a propriedade intelectual, e, em particular, evitar o plágio.
Princípio 5º
O ACESSO E A PARTICIPAÇÃO DO PÚBLICO
A natureza da sua profissão exige que o jornalista promova o acesso do público à informação e a sua participação nos meios de comunicação, incluindo o direito de correção ou retificação e o direito de resposta.
Princípio 6º
O RESPEITO PELA VIDA PRIVADA E A DIGNIDADE HUMANA
Parte integrante das normas profissionais do jornalista é o respeito pelo direito do indivíduo à vida privada e à dignidade humana, de acordo com o estipulado no direito internacional e nacional relativamente à proteção do direito ao bom nome e à reputação, proibindo o libelo, a calúnia, a maledicência e a difamação.
Princípio 7º
RESPEITO PELO INTERESSE PÚBLICO
A ética profissional do jornalista prescreve o respeito pela comunidade nacional, pelas suas instituições democráticas e a sua moral pública.
Princípio 8º
O RESPEITO PELOS VALORES UNIVERSAIS E PELA DIVERSIDADE DE CULTURAS
O jornalista íntegro é partidário dos valores universais do humanismo, sobretudo a paz, a democracia, os direitos humanos, o progresso social e a libertação nacional, respeitando ao mesmo tempo as características distintas, o valor e a dignidade de cada cultura, assim como o direito de cada povo escolher e desenvolver livremente os seus sistemas políticos, sociais, econômicos e culturais. O jornalista participa assim ativamente na transformação social, no sentido de uma maior democratização da sociedade,
e contribui, por meio do diálogo, para criar um clima de confiança nas relações internacionais, propício à paz e à justiça entre todas as partes, ao desanuviamento, ao desarmamento e ao desenvolvimento nacional. Faz parte da ética da profissão que o jornalista tenha em conta as disposições sobre esta matéria contidas nos convênios, declarações e resoluções internacionais.
Princípio 9º
A ELIMINAÇÃO DA GUERRA E DE OUTROS GRANDES MALES QUE A HUMANIDADE ENFRENTA
O compromisso ético com os valores universais do humanismo obriga o jornalista a abster-se de qualquer justificação ou instigação à guerra de agressão e à corrida aos armamentos, especialmente os nucleares, e às demais formas de violência, ódio ou discriminação, especialmente o racismo e o apartheid, a opressão por regimes tirânicos, o colonialismo e o neocolonialismo,
assim como outros grandes males que afligem a Humanidade, tais como a pobreza, a subalimentação e as doenças.
Atendendo a este princípio, o jornalista pode contribuir para eliminar a ignorância e as incompreensões entre os povos, sensibilizar os cidadãos de um país sobre as necessidades e anseios de outros povos, assegurar o respeito pelos direitos e a dignidade de todas as nações, povos e indivíduos, sem distinção de raça, sexo, língua, nacionalidade, religião ou convicção filosófica.
Princípio 10º
A PROMOÇÃO DE UMA NOVA ORDEM INTERNACIONAL DE INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO
O jornalista atua no mundo contemporâneo no contexto de um movimento visando ao estabelecimento de novas relações internacionais em geral e de uma nova ordem informativa em particular. Essa nova ordem, entendida como parte integrante da Nova Ordem Econômica Internacional, orienta-se no sentido da descolonização e da democratização na esfera da informação e comunicação, tanto na escala nacional como internacional, na base da coexistência pacífica dos povos e do pleno respeito pela sua identidade cultural. O jornalista tem a especial obrigação de promover o processo de democratização das relações internacionais no campo da informação, particularmente salvaguardando e apoiando as relações de paz e amizade entre os Estados e os povos.
Código de ética do Jornalista
Capítulo I – Do direito à informação
Art. 1º O Código de Ética dos Jornalistas Brasileiros tem como base o direito fundamental do cidadão à informação, que abrange direito de informar, de ser informado e de ter acesso à informação.
Art. 2º Como o acesso à informação de relevante interesse público é um direito fundamental, os jornalistas não podem admitir que ele seja impedido por nenhum tipo de interesse, razão por que:
I – a divulgação da informação precisa e correta é dever dos meios de comunicação e deve ser cumprida independentemente da linha política de seus proprietários e/ou diretores ou da natureza econômica de suas empresas;
II – a produção e a divulgação da informação devem se pautar pela veracidade dos fatos e ter por finalidade o interesse público;
III – a liberdade de imprensa, direito e pressuposto do exercício do jornalismo, implica compromisso com a responsabilidade social inerente à profissão;
IV – a prestação de informações pelas organizações públicas e privadas, incluindo as não-governamentais, deve ser considerada uma obrigação social;
V – a obstrução direta ou indireta à livre divulgação da informação, a aplicação de censura e a indução à autocensura são delitos contra a sociedade, devendo ser denunciadas à comissão de ética competente, garantido o sigilo do denunciante.
Capítulo II – Da conduta profissional do jornalista
Art. 3º O exercício da profissão de jornalista é uma atividade de natureza social, estando sempre subordinado ao presente Código de Ética.
Art. 4º O compromisso fundamental do jornalista é com a verdade no relato dos fatos, deve pautar seu trabalho na precisa apuração dos acontecimentos e na sua correta divulgação.
Art. 5º É direito do jornalista resguardar o sigilo da fonte.
Art. 6º É dever do jornalista:
I – opor-se ao arbítrio, ao autoritarismo e à opressão, bem como defender os princípios expressos na Declaração Universal dos Direitos Humanos;
II – divulgar os fatos e as informações de interesse público;
III – lutar pela liberdade de pensamento e de expressão;
IV – defender o livre exercício da profissão;
V – valorizar, honrar e dignificar a profissão;
VI – não colocar em risco a integridade das fontes e dos profissionais com quem trabalha;
VII – combater e denunciar todas as formas de corrupção, em especial quando exercidas com o objetivo de controlar a informação;
VIII – respeitar o direito à intimidade, à privacidade, à honra e à imagem do cidadão;
IX – respeitar o direito autoral e intelectual do jornalista em todas as suas formas;
X – defender os princípios constitucionais e legais, base do estado democrático de direito;
XI – defender os direitos do cidadão, contribuindo para a promoção das garantias individuais e coletivas, em especial as das crianças, adolescentes, mulheres, idosos, negros e minorias;
XII – respeitar as entidades representativas e democráticas da categoria;
XIII – denunciar as práticas de assédio moral no trabalho às autoridades e, quando for o caso, à comissão de ética competente;
XIV – combater a prática de perseguição ou discriminação por motivos sociais, econômicos, políticos, religiosos, de gênero, raciais, de orientação sexual, condição física ou mental, ou de qualquer outra natureza.
Art. 7º O jornalista não pode:
I – aceitar ou oferecer trabalho remunerado em desacordo com o piso salarial, a carga horária legal ou tabela fixada por sua entidade de classe, nem contribuir ativa ou passivamente para a precarização das condições de trabalho;
II – submeter-se a diretrizes contrárias à precisa apuração dos acontecimentos e à correta divulgação da informação;
III – impedir a manifestação de opiniões divergentes ou o livre debate de idéias;
IV – expor pessoas ameaçadas, exploradas ou sob risco de vida, sendo vedada a sua identificação, mesmo que parcial, pela voz, traços físicos, indicação de locais de trabalho ou residência, ou quaisquer outros sinais;
V – usar o jornalismo para incitar a violência, a intolerância, o arbítrio e o crime;
VI – realizar cobertura jornalística para o meio de comunicação em que trabalha sobre organizações públicas, privadas ou não-governamentais, da qual seja assessor, empregado, prestador de serviço ou proprietário, nem utilizar o referido veículo para defender os interesses dessas instituições ou de autoridades a elas relacionadas;
VII – permitir o exercício da profissão por pessoas não-habilitadas;
VIII – assumir a responsabilidade por publicações, imagens e textos de cuja produção não tenha participado;
IX – valer-se da condição de jornalista para obter vantagens pessoais.
Capítulo III – Da responsabilidade profissional do jornalista
Art. 8º O jornalista é responsável por toda a informação que divulga, desde que seu trabalho não tenha sido alterado por terceiros, caso em que a responsabilidade pela alteração será de seu autor.
Art 9º A presunção de inocência é um dos fundamentos da atividade jornalística.
Art. 10. A opinião manifestada em meios de informação deve ser exercida com responsabilidade.
Art. 11. O jornalista não pode divulgar informações:
I – visando o interesse pessoal ou buscando vantagem econômica;
II – de caráter mórbido, sensacionalista ou contrário aos valores humanos, especialmente em cobertura de crimes e acidentes;
III – obtidas de maneira inadequada, por exemplo, com o uso de identidades falsas, câmeras escondidas ou microfones ocultos, salvo em casos de incontestável interesse público e quando esgotadas todas as outras possibilidades de apuração;
Art. 12. O jornalista deve:
I – ressalvadas as especificidades da assessoria de imprensa, ouvir sempre, antes da divulgação dos fatos, o maior número de pessoas e instituições envolvidas em uma cobertura jornalística, principalmente aquelas que são objeto de acusações não suficientemente demonstradas ou verificadas;
II – buscar provas que fundamentem as informações de interesse público;
III – tratar com respeito todas as pessoas mencionadas nas informações que divulgar;
IV – informar claramente à sociedade quando suas matérias tiverem caráter publicitário ou decorrerem de patrocínios ou promoções;
V – rejeitar alterações nas imagens captadas que deturpem a realidade, sempre informando ao público o eventual uso de recursos de fotomontagem, edição de imagem, reconstituição de áudio ou quaisquer outras manipulações;
VI – promover a retificação das informações que se revelem falsas ou inexatas e defender o direito de resposta às pessoas ou organizações envolvidas ou mencionadas em matérias de sua autoria ou por cuja publicação foi o responsável;
VII – defender a soberania nacional em seus aspectos político, econômico, social e cultural;
VIII – preservar a língua e a cultura do Brasil, respeitando a diversidade e as identidades culturais;
IX – manter relações de respeito e solidariedade no ambiente de trabalho;
X – prestar solidariedade aos colegas que sofrem perseguição ou agressão em conseqüência de sua atividade profissional.
Capítulo IV – Das relações profissionais
Art. 13. A cláusula de consciência é um direito do jornalista, podendo o profissional se recusar a executar quaisquer tarefas em desacordo com os princípios deste Código de Ética ou que agridam as suas convicções.
Parágrafo único. Esta disposição não pode ser usada como argumento, motivo ou desculpa para que o jornalista deixe de ouvir pessoas com opiniões divergentes das suas.
Art. 14. O jornalista não deve:
I – acumular funções jornalísticas ou obrigar outro profissional a fazê-lo, quando isso implicar substituição ou supressão de cargos na mesma empresa. Quando, por razões justificadas, vier a exercer mais de uma função na mesma empresa, o jornalista deve receber a remuneração correspondente ao trabalho extra;
II – ameaçar, intimidar ou praticar assédio moral e/ou sexual contra outro profissional, devendo denunciar tais práticas à comissão de ética competente;
III – criar empecilho à legítima e democrática organização da categoria.
Capítulo V – Da aplicação do Código de Ética e disposições finais
Art. 15. As transgressões ao presente Código de Ética serão apuradas, apreciadas e julgadas pelas comissões de ética dos sindicatos e, em segunda instância, pela Comissão Nacional de Ética.
§ 1º As referidas comissões serão constituídas por cinco membros.
§ 2º As comissões de ética são órgãos independentes, eleitas por voto direto, secreto e universal dos jornalistas. Serão escolhidas junto com as direções dos sindicatos e da Federação Nacional dos Jornalistas (Fenaj), respectivamente. Terão mandatos coincidentes, porém serão votadas em processo separado e não possuirão vínculo com os cargos daquelas diretorias.
§ 3º A Comissão Nacional de Ética será responsável pela elaboração de seu regimento interno e, ouvidos os sindicatos, do regimento interno das comissões de ética dos sindicatos.
Art. 16. Compete à Comissão Nacional de Ética:
I – julgar, em segunda e última instância, os recursos contra decisões de competência das comissões de ética dos sindicatos;
II – tomar iniciativa referente a questões de âmbito nacional que firam a ética jornalística;
III – fazer denúncias públicas sobre casos de desrespeito aos princípios deste Código;
IV – receber representação de competência da primeira instância quando ali houver incompatibilidade ou impedimento legal e em casos especiais definidos no Regimento Interno;
V – processar e julgar, originariamente, denúncias de transgressão ao Código de Ética cometidas por jornalistas integrantes da diretoria e do Conselho Fiscal da Fenaj, da Comissão Nacional de Ética e das comissões de ética dos sindicatos;
VI – recomendar à diretoria da Fenaj o encaminhamento ao Ministério Público dos casos em que a violação ao Código de Ética também possa configurar crime, contravenção ou dano à categoria ou à coletividade.
Art. 17. Os jornalistas que descumprirem o presente Código de Ética estão sujeitos às penalidades de observação, advertência, suspensão e exclusão do quadro social do sindicato e à publicação da decisão da comissão de ética em veículo de ampla circulação.
Parágrafo único – Os não-filiados aos sindicatos de jornalistas estão sujeitos às penalidades de observação, advertência, impedimento temporário e impedimento definitivo de ingresso no quadro social do sindicato e à publicação da decisão da comissão de ética em veículo de ampla circulação.
Art. 18. O exercício da representação de modo abusivo, temerário, de má-fé, com notória intenção de prejudicar o representado, sujeita o autor à advertência pública e às punições previstas neste Código, sem prejuízo da remessa do caso ao Ministério Público.
Art. 19. Qualquer modificação neste Código só poderá ser feita em congresso nacional de jornalistas mediante proposta subscrita por, no mínimo, dez delegações representantes
Olá Jean.
Gostaria de parabeniza-lo pelo ótimo site. O conteúdo é diversificado e bastante crítico, algo que os brasileiros precisam muito. A apresentação visual e o layout também são muito bons. Limpos e de fácil navegação. Parabéns pela equipe.
Sou professor do ensino médio e web designer em Rio Claro e uso muito conteúdo daqui para incentivar os meus alunos à leitura e ao pensamento crítico. Obrigada por nos proporcionar tanto conhecimento.
Abraços.
Douglas Santana
O OBSERVATÓRIO GERAL agradece às gentis palavras e se põe à disposição de seus Alunos. A participação do ensino médio é fundamental para o conhecimento superior crítico. A Equipe do OG lhe dá os parabéns por sua iniciativa e manda um beijo para seus Alunos. Mande uma foto coletiva deles para uma publicação. OBSERVATÓRIO GERAL.