CPI não tem poderes gerais de cautela de juiz
A Constituição da República, no artigo 58, § 3º, dá à CPI “poderes de investigação próprios das autoridades judiciais”. Ocorre que em direito há um conceito, de índole epistemológica, que se chama “natureza jurídica”. Cada ato ou instituto no Direito… Leia mais ›








