Vizinhos barulhentos e o Direito

Imagine uma comunidade de pacatos vizinhos, distribuídos em casas em terrenos de larga metragem, inusuais em cidades grandes, sim, numa cidade do interior. Festas, churrascos e encontros são coisas naturalmente previsíveis e normais, com música e conversa e bebida da melhor qualidade invadindo a madrugada.

O que pode quebrar esta harmonia será o exagero danoso da ‘festa’, ou, se se quiser, a falta de educação. Este segundo item, a falta de educação, costuma ser utilizado, meio malandramente, por moralistas de plantão para criticar a esmo, o outro. No caso do direito de vizinhança, não se trata de uma ‘mera’ falta de educação, mas de uma grossa e danosa agressão a vizinhos por meio de comportamento danoso, seja sonoro ou outro que o valha.

Tanto é assim que o Código Civil, há mais de século, o prevê. Atualmente no novo Diploma a matéria está no artigo 1.277 que tem a seguinte redação: “O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha. Parágrafo único. Proíbem-se as interferências considerando-se a natureza da utilização, a localização do prédio, atendidas as normas que distribuem as edificações em zonas, e os limites ordinários de tolerância dos moradores da vizinhança.’

Juridicamente, haveria o antagonismo entre direitos opostos. O vizinho barulhento dirá – mas eu estou na minha casa, posso fazer o que quiser. Já o vizinho incomodado invocará o artigo 1.277 para dizer que nenhum morador – ou quem quer que use ou esteja no imóvel- tem o direito de causar interferências prejudiciais à vizinhança.E o vizinho incomodado está certo.

Antigamente, a atitude do vizinho violador era explicada, no Direito, como ato jurídico ilícito, mas isto criava certa dificuldade para a aferição e prova. Na evolução para o novo Código Civil, a questão se modernizou e foi transformada em ‘responsabilidade objetiva’ do vizinho causador de dano. Ou seja, o agente danoso será responsável independentemente de culpa ou dolo. A responsabilidade objetiva até é uma novidade para quem não é da área jurídica. Há um artigo aqui, neste mesmo OG sobre o tema, publicado em 2014 (https://observatoriogeral.com/2014/01/02/bateram-carro-e-onibus-a-empresa-de-onibus-nao-pode-discutir-culpa-paga/).

Com este novo tratamento jurídico da matéria, ficou mais fácil obter do morador, do locatário, do usuário, de quem quer que cause o tormento na vizinhança, uma solução, podendo inclusive ser dirigida eventual ação judicial contra o dono do imóvel que, porventura, o esteja locando para festas e pancadões.

Se a vizinhança compuser, por exemplo, um termo escrito relatando o incômodo, além de que atualmente são muito fáceis gravações e filmagens dessas situações, a prova estará cabalmente feita para eventual ação judicial.

Também, por ‘vizinhança’, juridicamente, não se trata somente do imóvel parede-colada, mas entende-se até onde se propague a interferência danosa do uso da propriedade, por exemplo, o som, ou gases, no caso de uma atividade nociva.

A situação é tão gravosa que até o Direito Penal cuidou dela, sob pena de prisão. No artigo 42 da Lei das Contravenções Penais, consta a infração criminal: ‘Perturbar alguém o trabalho ou o sossego alheios: I – com gritaria ou algazarra; II – exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais; III – abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos; IV – provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem a guarda: Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis’, valor que recebe a devida ‘atualização’.

Fora destas normas federais gerais, outras há, que em muito auxiliam a matéria. Como exemplo citam-se a Associação Brasileira de Normas Técnicas, por meio da norma NBR 10.152/87 estabelecendo, tecnicamente, níveis de ruído para conforto acústico, que certamente é padrão a ser observado. Também a Resolução 1/90 do Conama, a Lei 11.501/94, de controle e fiscalização de atividades; e no município de São Paulo, por exemplo, o Decreto 34.569/94, que criou o Psiu – Programa Silêncio Urbano.

Por fim, fora todo o cipoal legal, e até por causa dele, sabe-se que das piores brigas que há, no Direito, considerado em sua longuíssima existência por todo o mundo, são os atritos de vizinhanças. Exatamente pela proximidade física, constante e protraída das casas e pessoas.

Assim, há que se invocar dois fatores, atualmente meio ‘foras de moda’, para a questão: a inteligência e a sabedoria. E que vizinhos sejam educados e saibam viver em paz.

Jean Menezes de Aguiar.



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