Bateram carro e ônibus: a empresa de ônibus não pode discutir “culpa” – paga

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Muita gente nunca ouviu falar em responsabilidade objetiva. É o modelo jurídico evoluído que obriga o polo forte da relação a indenizar o polo fraco, sem poder discutir culpa; quem teve culpa no evento. Ônibus e automóvel; caminhão e automóvel; Estado e cidadão; empresa e consumidor; patrão e empregado. Todos estes exemplos têm em comum o primeiro ser o polo forte e o segundo o polo fraco da relação jurídica. Em todos estes casos a responsabilidade civil é, em regra, objetiva. Há uma proibição de o polo forte discutir se agiu ou não culpa. Basta se envolver num evento que tenha gerado dano.

Um acidente envolvendo um carro do Corpo de Bombeiros ou da polícia, por exemplo, e um automóvel particular é regido pela responsabilidade objetiva. Ou seja, se houver um processo judicial o Estado não pode tentar se esquivar de indenizar o dono do veículo alegando que seu motorista “não teve culpa”. Essa discussão é proibida para o polo forte da relação jurídica. Salvo culpa exclusiva da vítima e força maior, hipóteses bastante raras.

A responsabilidade subjetiva, por outro lado, admite a discussão de culpa. Dois veículos envolvidos num acidente, em igualdade de tratamento jurídico, podem ficar anos discutindo quem teve a culpa no acidente. Mas aqui não há a diferença de “tamanho” nos polos da relação jurídica, um fraco e um forte. Ambos são equiparados.

A responsabilidade objetiva (sem discussão de culpa) é um avanço. Garante aos agentes fracos da relação serem ressarcidos independentemente de ter que provar a culpa do agente forte. Exemplo claro disto está no Código de Defesa do Consumidor. A base legal está na Constituição da República, art. 37 § 6o e no Código Civil, art. 927 que tem a seguinte redação:

Art.927 – Aquele que, por ato ilícito causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

A responsabilidade objetiva é também conhecida como teoria do risco, previsto, este, expressamente no parágrafo único do artigo 927, e, como se vê, “independentemente de culpa”. Ou seja, primeiro a empresa paga à vítima e depois pode, se quiser, ter ação de regresso, por exemplo, contra o próprio motorista que se envolveu no acidente.

Empresas em geral devem conhecer o sistema jurídico brasileiro para orientar muito bem seus empregados, sabendo que não valem cláusulas contratuais particulares que isentem a empresa da responsabilidade se o empregado se envolver em algum acidente. Essas malandragens empresariais e trabalhistas já são todas velhas conhecidas dos juízes. O que mais importa é a prevenção e o cuidado. OBSERVATÓRIO GERAL.



Categorias:Direito e justiça

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