Meu pai comprou um imóvel em meu nome, de presente, quando ele morrer tenho que fazer colação?

Qualquer herdeiro necessário, filho por exemplo, que tiver recebido um valor do pai, seja na forma de um veículo, imóvel, dote, presente, doação, provisão de fundos, ou o nome que se quiser dar, terá recebido, juridicamente, uma antecipação da legítima (a parte da herança obrigatória aos herdeiros necessários). Em outras palavras, terá recebido, antecipadamente, um pedaço de seu quinhão. Se, à época do inventário do pai, não for igualado os quinhões, o filho beneficiado estará em vantagem financeira em relação aos outros herdeiros. É esta conferência do valor, no inventário, no exemplo, do pai, que, em Direito Civil, se chama colação.

Morrendo o ascendente, o filho que recebeu a vantagem, o lucro, o dinheiro, o imóvel, que pode ter sido comprado diretamente em seu nome, ou não, está obrigado, pelo Código Civil, artigo 2002, a proceder à colação, ou seja, informar qual foi a sua vantagem pecuniária recebida diretamente, por exemplo, do pai. Mesmo que já tenha vendido o bem, seja imóvel, barco ou o automóvel.

O artigo 2002 do Código Civil é claro, diz: “Os descendentes que concorrerem à sucessão do ascendente comum são obrigados, para igualar as legítimas, a conferir o valor das doações que dele em vida receberam, sob pena de sonegação.” Vê-se que é uma obrigação legal para quem recebem um valor antecipado, a que título for.

Repare-se que é o valor que se confere, e não a substância, o imóvel por exemplo. Assim, se o filho recebeu um imóvel que vale 100 mil, por doação direta (o imóvel era do pai e este o doou ao filho), ou o pai comprou com dinheiro próprio em nome do filho, como um presente, quando o pai morrer, o filho é obrigado a fazer a colação da sua vantagem, do lucro, do valor. É cabal a lição do maior jurista brasileiro, Pontes de Miranda (Tratado de Direito Privado, vol. 55, p. 316): “O que se colaciona não é o bem. É o lucro, o valor.”

E é a própria lei que dá o fundamento da colação, no artigo 2003 do Código Civil: “A colação tem por fim igualar, na proporção estabelecida neste Código, as legítimas dos descendentes e do cônjuge sobrevivente, obrigando também os donatários que, ao tempo do falecimento do doador, já não possuírem os bens doados.” Vê-se que mesmo que o bem já tenha sido vendido, a colação é obrigatória.

Mauro Antonini (Código civil comentado, coord., Cesar Peluso, p. 2333), comentando o mesmo artigo 2002 cita jurisprudência do TJSP: “imóvel adquirido com dinheiro doado pelos pais” é adiantamento de legítima, impondo-se a colação (p. 2333, jurisprudência do TJSP). 

E Caio Mário (Instituições…, vol. VI, p. 378), registra que o valor do benefício ao filho terá que ser colacionado no inventário, seja recebido a que título for: “Quando o ascendente beneficia um descendente, seja com uma doação, seja com a constituição de um dote, seja com a provisão de fundos com que pagar suas dívidas, estará rompendo aquela par conditio e desfalcando o monte em detrimento dos demais…”

É muito comum famílias brigarem por colação, pela exigência legal de o filho previamente beneficiado ter que conferir o valor recebido antecipadamente, seja a que título for.

Um bom advogado nessas horas, às vezes (…), consegue ajudar.

O direito passou a exigir, expressamente, a boa-fé em todas as relações jurídicas. “Mesmo” entre irmãos.

Jean Menezes de Aguiar



Categorias:Cidadania online

Tags:, , , , ,