CPI não tem poderes gerais de cautela de juiz

A Constituição da República, no artigo 58, § 3º, dá à CPI “poderes de investigação próprios das autoridades judiciais”. Ocorre que em direito há um conceito, de índole epistemológica, que se chama “natureza jurídica”. Cada ato ou instituto no Direito terá uma natureza jurídica própria.

Juízes têm poderes diversos e sob algumas formas. Há atos abstratos ou reais, sendo que, conforme Pontes de Miranda (Comentários) nenhum ato do juiz, no processo, deixará de ser escrito, ou inserto em ata. Como atos provimentais, tipicamente jurisdicionais, veem-se sentenças, decisões interlocutórias e despachos. Há também atos instrutórios, de gestão procedimental, e atos materiais ou reais. Entram aqui o interrogatório, a inquirição e a inspeção. De toda sorte, cada um destes têm uma natureza jurídica peculiar – são, funcionalizam-se e dizem respeito a um aspecto preciso do Direito-.

Como a Constituição pode “tudo”, organizando política e originariamente o Estado, pode distribuir parcela de Poder e de competência – situações próprias dos 3 Poderes, e não somente atividades e atribuições inferiores-, como lhe aprouver. Assim, o artigo citado, 58, deu poderes de investigação – não apenas os das polícias (órgãos)-, mas num nível acima, próprios dos juízes (estrutura de Poder). Mas repare-se, não deu poderes decisórios gerais de cautela, deu apenas poderes investigatoriais.

Cretella Júnior (Comentários) ensina que a CPI “não tem poder jurisdicional”. Nos poderes da CPI, inclusive na Lei 13.367/2016 veem-se, expressamente determinar comparecimentos, convocar ministros de Estado, tomar depoimentos, promover diligências, requisitar documentos, expedir notificações, transportar-se a locais determinados.

Repare-se que pelo artigo 4º da citada lei, o presidente da CPI terá que pedir ao juiz criminal, efetivação de medida cautelar, quando necessária, ou seja, é o poder decisório cautelar do juiz, exarado numa decisão interlocutória que os políticos e a CPI não têm. Não à toa Gilmar Mendes e Paulo Gonet (Curso) ensinam que a CPI sujeita-se a absoluto controle judicial, diretamente no STF.

Do mesmo jeito, a CPI não pode decidir negativamente sobre direitos constitucionais. Assim, não pode decretar prisão, ainda que a cautelar, proibir alguém de sair do país, ou indisponibilizar o patrimônio de um indiciado. Também não decreta arresto, sequestro, hipoteca judiciária – estes seriam poder decisório-, sendo o caso de, em todas essas situações, ter que pedir, e esperar, a aprovação de um juiz.

Por fim, em casos restritos e efetivamente controláveis pelo Judiciário – como todos os outros-, por via de ação judicial, o STF tem entendido que a CPI pode quebrar sigilo fiscal dos seus investigados, sendo o caso de, a requerimento da parte afetada, buscar se socorrer de uma Liminar no Judiciário visando a controlar ou anular a referida quebra de sigilo.

Criticamente, nota-se certo protagonismo de órgãos administrativos inferiores, como polícias (referência expressa na obra citada, de Mendes e Gonet, p. 699), e mesmo da classe política, esta, diferentemente, por meio de um autêntico Poder de Estado, tanto em dar publicidade às próprias atribuições, como açambarcar eventuais competências próprias do juiz, este um órgão de Poder, situação que sempre desaguará no controle último de legalidade ou constitucionalidade, do próprio Poder Judiciário, bastando que o interessado o requeira.

Uma CPI poderia ser um procedimento valioso para o país, se não tivesse se tornado, culturalmente, um subproduto vil da politicagem, sendo que em época eleitoral, e com esta nova e trágica classe de políticos-youtúberes, ou influênceres, ou ainda agora esses que “saem na mão”, em recintos políticos (políticos, de argumento!), perde totalmente a credibilidade que deveria ter.

Jean Menezes de Aguiar



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