Ricardo Antunes ficou 6 meses preso e chegou a ser espancado. Seu blog “Leitura crítica” continua inacreditavelmente censurado. O próprio jornalista continua proibido [censurado] de abordar o assunto “Antonio Lavareda” (foto abaixo), e luta para sobreviver. Esta é a incrível história de um homem que vive da notícia e jura inocência. Desafia seu acusador, Lavareda, e mesmo o Judiciário a provarem que ele seja culpado.
Antunes afirma que tudo se deveu a matérias que ele escreveu revelando entranhas sujas do poder político e corrupção, envolvendo inclusive o nome do governador de Pernambuco com Lavareda. Já seu algoz conseguiu a prisão do repórter sob uma estranha história de chantagem e extorsão. Veja abaixo a impressionante declaração de Ricardo Antunes. Lavareda foi procurado por telefone pelo OBSERVATÓRIO GERAL; sua secretária retornou a ligação e pediu que fosse feito contato com o advogado Eduardo Trindade que foi procurado por telefone, mas a ligação caiu na caixa postal e, ao pedido de retorno, até a publicação desta matéria o procurador de Lavareda não fez qualquer contato.
Abaixo a decisão judicial negando liminar a Antonio Lavareda e matéria do Blog Andradetalis relatando minúcias do caso. Ricardo Antunes é associado da ABRAJI – Associação Brasileira de Jornalismo Investigativo, que promoverá, de 12 a 15 de outubro corrente, no Rio de Janeiro, PUC, a Conferência Global de Jornalismo Investigativo, reunindo o 8º Congresso da Abraji, a 8ª Global Investigative Journalism Conference e a 5ª Conferencia Latinoamericana de Periodismo de Investigación (COLPIN). Após o evento haverá na própria PUC-Rio, o Colóquio sobre Medidas Nacionais e Internacionais para a Proteção de Profissionais de Comunicação, realizado pela UNESCO e
Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República. Ricardo Antunes é esperado para dar seu depoimento. Estima-se que medidas sérias sejam tomadas a partir daí. OBSERVATÓRIO GERAL.
Declaração do jornalista Ricardo Antunes para o OBSERVATÓRIO GERAL
Há pouco mais de um ano, no fatalíssimo dia 5 de outubro de 2012, fui algemado e preso por um grupo de policiais do Governo de Pernambuco, pela fantástica, excepcional e inverossímil acusação de tentar “vender” (sic) uma notícia por U$$ Um milhão de dólares.
Coincidência ou não, era o único jornalista, editor de um blog (leituracritica.com), que criticava , abertamente, a possibilidade de um grupo político controlar ao mesmo tempo o Governo do Estado e a Prefeitura da Capital. “Do gari ao empresário, todos nós valeremos menos”, escrevi. O resultado dessa “mexicanização” da política pernambucana, onde até o PT local virou sublegenda do PSB, está aí para todo mundo ver.
Minha análise não era nada pessoal contra o governador e seu então candidato a prefeito Geraldo Júlio (PSB). Ele é competente e tem gente séria em sua equipe. Sabe jogar xadrez. E como todo político também faz gol contra e comete erros. Minha função é apontá-los e nada contra quem escolheu ser seu “vassalo” ou trabalhar honestamente em seu projeto político. Cada uma faz da vida o que quer e a pretensão/obsessão do, hoje, candidato é legítima.
Coloco isso apenas para reiterar que minha crítica nada mais era que apenas a antevisão do dissenso entre os partidos da base aliada da presidente Dilma Rousseff; e a previsível perseguição aos que ousam dizer “não”, delatados e perseguidos como “traidores” da então pré-candidatura presidencial de Eduardo Campos, desde aquela época. Isso começa a ocorrer também no plano local. Aliados de antes (como o PTB) não podem ousar pensar em administrar o Estado. Sofrem assédio por querer faixa própria, traçar seu destino. Mas que país é esse? perguntaria o observador mal informado.
Tudo que eu disse no meu blog se confirmou. Absolutamente tudo. Noves fora os acordos que antecipei em relação as cartas marcadas das licitações de publicidades que foram abertas no mês passado na Prefeitura do Recife. Por tudo isso, em qualquer lugar que não fosse o Recife (A Cidade Cruel no dizer de Agamenon Magalhães) deveria ter ganho qualquer prêmio de jornalismo.
Ao contrário, fui trancado numa prisão como castigo, feito “menino treloso” que contou o que não deveria se saber. As cartas estavam postas na mesa.
Após denunciar e comprovar uma série de escândalos envolvendo uma figurinha carimbada do empresariado local terminei pagando um preço caro. Muito caro. Além de preso, torturado e linchado pela rede de comunicação montada por meus algozes em todo o Brasil, permaneci como criminoso, trancado por seis meses no Cotel, presídio de segurança máxima.
O processo não voltava para a juíza. Mas como assim? Não voltava, pronto.
Quando voltou, fui solto, como manda a lei.
No dia de minha prisão toda a imprensa pernambucana esteve na coletiva do delegado para ouvir apenas uma versão. A versão “oficial”. Foi estranho. Muito estranho. Mas na “Cidade de Um Dono Só”, o que é ruim para quem diz “não” ao “Imperador”, pode sempre ficar pior.
Preso, não pude contar minha versão. Solto, descobri que tinha sido amordaçado. Isso mesmo. Depois de negado pelo juíza de primeira instancia Catarina Villa Boas, “eles” conseguiram que o desembargador Eurico De Barros Filho do Tribunal de Justiça censurasse meu blog – numa clara afronta aos princípios constitucionais do Estado de Direito. Apenas o blog de Jamildo me deu a possibilidade de contar a minha história mas já era tarde. A tesoura da Censura ardil foi mais rápida. Foi apenas nesse blog também que se leu o histórico voto da juíza Catarina Vila-Nova Alves de Lima, da Sexta Vara Civil de Jaboatão dos Guararapes que recusou a mordaça
Impedido de exercer a profissão que escolhi, silenciado em minha própria cidade, sem poder contar a minha verdade, para a alegria dos “poderosos de plantão”, não foram poucas as pessoas que me aconselharam a me mudar do Recife para escapar da morte anunciada. Não o fiz, porque quero acompanhar de perto esse injusto e demorado processo. Não existe meia-verdade. O processo policial virou um romance kafkiano.
Lutar contra os poderosos não é tarefa fácil. Fui solto somente no final de fevereiro. De lá para cá tenho sobrevivido às custas dos amigos que se revezam na ajuda material e na força para a superação.
Não satisfeitos em me colocar numa cadeia, os meus algozes continuam sua sanha de tortura para que eu capitule. Para que, de joelhos, me renda.
Eu digo, não e repito: Minha prisão foi política. Minha censura também.
As ameaças contra a minha integridade física continuam. Telefonemas anônimos me acordam de madrugada. Invadem meus e-mails e minha caixa postal. Colocam ” prostitutas” para falarem comigo pelo Facebook. Vigiam meus passos, espionam meus telefonemas, montam novas ciladas. Mas o que querem mais de mim? O que desejam com o terror? o que posso oferecer a mais que não o meu sofrimento para esses sádicos?
As agressões não irão calar a minha voz; a sanha vil e covarde somente me anima e me dá vida. Não posso “morrer”, ser “suicidado” “atropelado “ou “cair de bike”. Não me venham “plantar” “drogas” em meu carro. Todas essas possibilidades, e mais outras 1001, já relatei para a FENAJ e diversas Organizações de Direitos Humanos e Secretaria Especial da Presidência da República.
Sócio da Associação Brasileira de Jornalismo Investigativo (ABRAJI), participo do Congresso Internacional dia 12 no Rio de Janeiro. Dia 20, em São Paulo, vou ao o Seminário ” Jornalistas Ameaçados”, patrocinado pelo Instituto Vladimir Herzog e, depois, sigo para Brasília para uma nova reunião com a Federação Nacional dos Jornalistas e outras entidades que, como a OAB -PE, devem sem manifestar contra essa censura. Minha agenda é pública e não preciso andar com seguranças. Quem deve, soube que está andando. Quanto ironia, hein?
Ao contrário dos que muitos supõem não levo carrego qualquer tipo de rancor no coração ou de vingança em minhas mãos.
Não me move o sentimento de revanche.
Apenas espero Justiça.
No país da impunidade, sonho com o dia em que os ricos e os poderosos, também, amargarão a justa prisão. Como acontece com os pobres, os pretos, os sem dinheiro, os sem poder, os que sofrem stalking policial, os perseguidos, os que ousam em nadar contra a corrente, os que resistem a moda e dispensam as verbas oficiais.
No Estado em que a última “onda” é censurar e perseguir, relembro os versos de Dom Hélder Câmara e escuto longe a sua voz. Tive o privilégio de tê-lo (quanta pretensão) por três ou quatro tardes no seu refúgio ao me provocar – como fazia a todos que o visitava: “E aí? o que você está fazendo de sua vida?”, indagava ele.
Na minha solidão profissional (entendo os que não podem falar), no meu refúgio existencial (quanta maldade existe no homem), na solidariedade nos momentos de dor e privação (ah, como são belos os amigos) ouço longe a voz do “Velho Dom” que um dia escreveu:
“Quanto mais negra a noite, mais carrega em si a madrugada”.
E ela virá.
Decisão judicial negando liminar
Dados do Processo
Número NPU 0065981-06.2012.8.17.0810
Vara Sexta Vara Cível da Comarca de Jaboatão
Juiz Catarina Vila-Nova Alves de Lima
Data 26/11/2012 15:10
PROCESSO Nº 0065981-06.2012.8.17.0810
Autor: JOSÉ ANTÔNIO GUIMARÃES LAVAREDA FILHO
Réu: RICARDO CESAR DO VALE ANTUNES
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos etc.
Trata-se de ação ajuizada sob o rito ordinário por JOSÉ ANTÔNIO GUIMARÃES LAVAREDA FILHO, por intermédio de Advogado, em face de RICARDO CESAR DO VALE ANTUNES, igualmente qualificado, na qual pretende indenização por danos morais em decorrência de publicação no Blog “Leitura Crítica” de artigos veiculados em face do demandante e das empresas dos quais é proprietário e/ou acionista.
Em sede de antecipação dos efeitos da tutela, pugna pela concessão, sem a ouvida da parte adversa, de preceito cominatório consubstanciado na “imediata exclusão de todas as matérias veiculadas em nome do Sr. José Antônio Guimarães Lavareda Filho e em nome das empresas de sua propriedade, assim como se abstenha de publicar novas matérias no Blog “Leitura Crítica” ou em qualquer página da internet ou mídia escrita sob pena de multa diária”.
Outrossim, pugna para que seja expedido ofício aos Provedores GOOGLE e YAHOO para que estes procedam a retirada e bloqueiem de seus sistemas de buscas na internet as notícias veiculadas pelo Blog “Leitura Crítica” relativa ao autor e suas empresas, sob pena de multa diária.
Alega o demandante, em apertada síntese, que o demandado procurou-o, no início do ano corrente, para solicitar-lhe patrocínio para a criação de um blog, destinado a abordar temas envolvendo política e economia. Contudo, o demandante rejeitou a proposta ofertada pelo jornalista que, após criar o Blog “Leitura Crítica”, passou a publicar diversas matérias relacionadas ao demandante e suas empresas, colocando em xeque sua reputação e imagem.
Segundo narra a exordial, as referidas matérias, apesar de completamente desprovidas de qualquer suporte comprobatório, traziam em seu bojo insinuações de que o demandante estaria envolvido em fraudes licitatórias e outros tipos de ilicitudes com o poder público.
Consta da inicial, que o demandado exigiu do autor a quantia de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) para deixar de publicar matérias difamatórias em seu nome e/ou de suas empresas. Após receber o valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) em espécie, o demandado foi preso em flagrante pelo crime de extorsão, em operação realizada pelo Grupo de Operações Especiais (GOE), que já o aguardava no local.
Juntou procuração e documentos (fls.21/76). Recolheu custas, fl.77.
É o que importa relatar. Passo a decidir.
Como é sabido, a concessão da tutela antecipada requer, sempre, o atendimento dos requisitos legais insculpidos no artigo 273 do Código de Processo Civil. São eles: a) prova inequívoca da verossimilhança da alegação; b) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou o evidente abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu; e, na forma mitigada, c) reversibilidade dos fatos ou dos efeitos decorrentes da execução da medida.
A controvérsia posta nestes autos refere-se à configuração, ou não, de conduta ilícita praticada pelo réu apta a ensejar danos morais em favor do autor, em decorrência de uma série de inserções jornalísticas veiculadas no Blog “Leitura Crítica”.
O pedido de tutela antecipada, nos moldes em que foi formulado, apresenta-se demasiadamente aberto e genérico, de modo que pretende o autor seja determinada a “imediata exclusão de todas as matérias veiculadas em nome do Sr. José Antônio Guimarães Lavareda Filho e em nome das empresas de sua propriedade, assim como se abstenha de publicar novas matérias no Blog “Leitura Crítica” ou em qualquer página da internet ou mídia escrita sob pena de multa diária”.
Se é verdade que o art.5°, da Constituição consagrou a inviolabilidade da intimidade, da honra, da vida privada e da imagem e assim também o fez o Código Civil ao tutelar os direitos de personalidade (veja-se arts.12 e 17, do diploma legal), igualmente corresponde à realidade que a Carta Magna garantiu a liberdade de pensamento, de expressão e de comunicação, independente de censura ou licença prévia.
Portanto, na hipótese dos autos, a lide em julgamento envolve um aparente conflito de garantias constitucionalmente asseguradas.
Para dirimir o impasse, a doutrina mais abalizada e a jurisprudência predominante recomendam que os princípios constitucionais em colisão devam ser conciliados, pois diante da unidade constitucional, a Constituição “não pode estar em conflito consigo mesma”. Assim, o intérprete deve sopesar os interesses em conflito e dar prevalência àquele que, segundo as circunstâncias jurídicas e reais existentes, revela-se mais justo, informado pelo princípio da proporcionalidade.
No caso de matéria jornalística, o direito à compensação por dano moral configura-se quando a notícia veiculada não se restringe a retratar o fato como ocorreu e, em consequência, por culpa em sentido amplo, extrapola o direito à liberdade de expressão e o dever de informação, de maneira a atingir a integridade psíquica do indivíduo por meio das expressões utilizadas na matéria.
Acerca do conflito entre a liberdade de imprensa e os direitos da personalidade, destaca-se abalizada doutrina:
“Se de uma banda a liberdade de imprensa não pode estar submetida à prévia censura, a outro giro, sucede que o exercício da informação não pode ser admitido em caráter absoluto, ilimitado, sendo imperioso estabelecer limites ao direito de informar a partir da proteção dos direitos da personalidade (imagem, vida privada, honra…), especialmente com base na tutela fundamental da dignidade da pessoa humana, também alçada ao status constitucional (art. 1º, III, CF).
Evidencia-se, pois, com clareza solar, a comum ocorrência de conflito entre a liberdade de imprensa e os direitos da personalidade.
Em casos tais (colisão de direitos da personalidade e liberdade de imprensa) não há qualquer hierarquia possível, havendo proteção constitucional dedicada a ambas as figuras. Impõe-se, então, o uso da técnica de ponderação dos interesses (princípio da proporcionalidade), buscando averiguar, no caso concreto, qual o interesse que sobrepuja na afirmação da dignidade humana. Investiga-se qual o direito que possui maior amplitude em cada caso” 1.
No presente caso, cumpriria ao Autor especificar o pedido, na forma do art.286, do CPC, e demonstrar, quanto às matérias jornalísticas publicadas, em que medida o demandado exerceu de maneira abusiva o direito de informação.
Ressalte-se que os documentos de fls.23/45, acostados pelo autor, evidenciam uma forma dura e veemente de abordar as situações narradas. Contudo, em sede de cognição sumária e não exauriente, não é possível aquilatar se tais fatos são infundados, negligentemente divulgados ou envolvem acontecimentos incertos.
Dito de outra forma, não é possível, neste momento, afirmar que TODAS as matérias de titularidade do réu (já escritas e a serem escritas no futuro) extrapolam o direito à liberdade de expressão e o dever de informação, de maneira a atingir a integridade psíquica do indivíduo por meio das expressões utilizadas na matéria.
Em verdade, posto que algumas matérias jornalísticas envolvem a atuação de agentes públicos, tenho que resta evidenciado o interesse público em torno delas, apto a caracterizar o animus narrandi.
Não se desconhece a possibilidade da necessária reparação dos danos morais e exercício do direito de resposta (art.5°, inciso V, da CF/88), se, após a formação do contraditório, constatar-se o animus injuriandi vel diffamandi.
Contudo, valendo-me das brilhantes palavras do Min. Ayres Britto (MC na ADin n° 4.451-DF): “Não cabe ao Estado, por qualquer dos seus órgãos, definir previamente o que pode ou o que não pode ser dito por indivíduos e jornalistas (…) A crítica jornalística em geral, pela sua relação de inerência com o interesse público, não é aprioristicamente suscetível de censura. Isso porque é da essência das atividades de imprensa operar como formadora de opinião pública, lócus do pensamento crítico e necessário contraponto à versão oficial das coisas, conforme decisão majoritária do Supremo Tribunal Federal na ADPF 130″ (…) Vale dizer: não há liberdade de imprensa pela metade ou sob as tenazes da censura prévia, pouco importando o Poder estatal de que ela provenha”.
A propósito, salientou o Ministro Celso de Mello, no julgamento da ADPF nº 130, in verbis:
“[…] o exercício concreto, pelos profissionais da imprensa, da liberdade de expressão, cujo fundamento reside no próprio texto da Constituição da República assegura, ao jornalista, o direito de expender crítica, ainda que desfavorável e em tom contundente contra quaisquer pessoas ou autoridades.”
Ninguém desconhece que, no contexto de uma sociedade fundada em bases democráticas, mostra-se intolerável a repressão penal ao pensamento, ainda mais quando a crítica – por mais dura que seja – revele-se inspirada pelo interesse público e decorra da prática legítima de uma liberdade pública da extração eminentemente constitucional (CF, art. 5º, IV, c/c o art. 220).
Não se pode ignorar que a liberdade de imprensa, enquanto projeção da liberdade de manifestação de pensamento e de comunicação, reveste-se de conteúdo abrangente, por compreender, dentre outras prerrogativas relevantes que lhe são inerentes, (a) o direito de informar, (b) o direito de buscar a informação, (c) o direito de opinar e (d) o direito de criticar.
A crítica jornalística, desse modo, traduz direito impregnado de qualificação constitucional, plenamente oponível aos que exercem qualquer parcela de autoridade no âmbito do Estado, pois o interesse social, fundado na necessidade de preservação dos limites ético-jurídicos que devem pautar a prática da função pública, sobrepõe-se a eventuais suscetibilidades que possam revelar os detentores do poder.
Uma vez dela ausente o animus injuriandi vel diffamandi, tal como ressalta o magistério doutrinário […], a crítica que os meios de comunicacao social dirigem às pessoas públicas, especialmente às autoridades e aos agentes do Estado, por mais acerba, dura e veemente que possa ser, deixa de sofrer, quanto ao seu concreto exercício, as limitações externas que ordinariamente resultam dos direitos de personalidade.”.2
Tal como pleiteado nesta ação, a antecipação de tutela – com o fito de retirada de todas as matérias que envolvam o autor e a proibição futura de quaisquer textos jornalísticos de titularidade do réu – representaria, a um só tempo, blindar o Autor – que estaria imune a toda e qualquer matéria jornalística de titularidade do réu – e censura à atividade jornalística, o que, definitivamente, não se coaduna com os princípios basilares do Estado Democrático de Direito, que elegeu a liberdade como um de seus pilares (art.5°, IV, V, X, XIII e XIV c/c art.220, da Constituição).
Por fim, quanto à pretensão dirigida aos Provedores GOOGLE e YAHOO para que estes procedam a retirada e bloqueiem de seus sistemas de buscas na internet as notícias veiculadas pelo Blog “Leitura Crítica”, relativa ao autor e a suas empresas, sob pena de multa diária, tenho que não merece prosperar.
Primeiramente, observo que os referidos provedores não integram o pólo passivo da demanda e, deste modo, não podem ser alcançados pela presente decisão judicial em homenagem aos seus limites subjetivos (art.472, do CPC).
Ademais, ainda que superado este importante aspecto de índole formal, a pretensão não se encontra em conformidade com a orientação emanada do Superior Tribunal de Justiça, a quem compete dar a última palavra em matéria de interpretação de lei federal.
Recentemente, a Corte pronunciou-se sobre a questão análoga à discutida nestes autos, assim ementada:
CIVIL E CONSUMIDOR. INTERNET. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. GRATUIDADE DO SERVIÇO. INDIFERENÇA. PROVEDOR DE PESQUISA. FILTRAGEM PRÉVIA DAS BUSCAS. DESNECESSIDADE. RESTRIÇÃO DOS RESULTADOS. NÃO-CABIMENTO. CONTEÚDO PÚBLICO. DIREITO À INFORMAÇÃO.
1. A exploração comercial da Internet sujeita as relações de consumo daí advindas à Lei nº 8.078/90.
2. O fato de o serviço prestado pelo provedor de serviço de Internet ser gratuito não desvirtua a relação de consumo, pois o termo “mediante remuneração “, contido no art. 3º, § 2º, do CDC, deve ser interpretado de forma ampla, de modo a incluir o ganho indireto do fornecedor.
3. O provedor de pesquisa é uma espécie do gênero provedor de conteúdo, pois não inclui, hospeda, organiza ou de qualquer outra forma gerencia as páginas virtuais indicadas nos resultados disponibilizados, se limitando a indicar links onde podem ser encontrados os termos ou expressões de busca fornecidos pelo próprio usuário.
4. A filtragem do conteúdo das pesquisas feitas por cada usuário não constitui atividade intrínseca ao serviço prestado pelos provedores de pesquisa, de modo que não se pode reputar defeituoso, nos termos do art. 14 do CDC, o site que não exerce esse controle sobre os resultados das buscas.
5. Os provedores de pesquisa realizam suas buscas dentro de um universo virtual, cujo acesso é público e irrestrito, ou seja, seu papel se restringe à identificação de páginas na web onde determinado dado ou informação, ainda que ilícito, estão sendo livremente veiculados. Dessa forma, ainda que seus mecanismos de busca facilitem o acesso e a consequente divulgação de páginas cujo conteúdo seja potencialmente ilegal, fato é que essas páginas são públicas e compõem a rede mundial de computadores e, por isso, aparecem no resultado dos sites de pesquisa.
6. Os provedores de pesquisa não podem ser obrigados a eliminar do seu sistema os resultados derivados da busca de determinado termo ou expressão, tampouco os resultados que apontem para uma foto ou texto específico, independentemente da indicação do URL da página onde este estiver inserido.
7. Não se pode, sob o pretexto de dificultar a propagação de conteúdo ilícito ou ofensivo na web, reprimir o direito da coletividade à informação. Sopesados os direitos envolvidos e o risco potencial de violação de cada um deles, o fiel da balança deve pender para a garantia da liberdade de informação assegurada pelo art. 220, § 1º, da CF/88, sobretudo considerando que a Internet representa, hoje, importante veículo de comunicação social de massa.
8. Preenchidos os requisitos indispensáveis à exclusão, da web, de uma determinada página virtual, sob a alegação de veicular conteúdo ilícito ou ofensivo – notadamente a identificação do URL dessa página – a vítima carecerá de interesse de agir contra o provedor de pesquisa, por absoluta falta de utilidade da jurisdição. Se a vítima identificou, via URL, o autor do ato ilícito, não tem motivo para demandar contra aquele que apenas facilita o acesso a esse ato que, até então, se encontra publicamente disponível na rede para divulgação.
9. Recurso especial provido.
(REsp 1316921/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 29/06/2012)
Portanto, considerando que os Provedores de Busca, referidos na exordial (Google e Yahoo) são meros organizadores de informações da internet, a demanda contra eles ajuizada não ressoa útil, posto que a restrição de nada adianta, se o endereço eletrônico da página continua a exibir o conteúdo indesejado. Numa comparação grosseira, seria como atacar-se o índice de uma biblioteca por se discordar do conteúdo dos livros. Em outras palavras, o índice poderia ser suprimido, mas os livros iriam continuar lá.
Assevero, no que tange à filtragem do conteúdo das pesquisas feitas por cada usuário, que não se trata de atividade intrínseca ao serviço prestado pelos provedores. Além disso, há a questão da impossibilidade técnica do pedido: pela própria subjetividade do dano moral, seria impossível determinar parâmetros que pudessem ser utilizados por máquinas para filtrar a pesquisa.
Posto isso, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela nos moldes formulados nesta ação.
Determino a citação do réu para, querendo, apresentar resposta, no prazo legal (art.297, do CPC), advertindo-lhe do disposto no art.285, 2ª parte do CPC.
Intimem-se. Cumpra-se.
Jaboatão dos Guararapes, 23 de novembro de 2012.
Catarina Vila-Nova Alves de Lima
Juíza de Direito Substituta
A imprensa censurou uma exemplar magistrada para proteger Antônio Lavareda
Publicado: janeiro 6, 2013
http://andradetalis.wordpress.com/2013/01/06/a-imprensa-censurou-uma-magistrada-para-proteger-antonio-lavareda/
Blog Andradetalis
O Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa é assegurado pelo artigo 5º, inciso LV da Constituição Federal, mas pode ser definido também pela expressão audiatur et altera pars, que significa “ouça-se também a outra parte”.
É um corolário do princípio do devido processo legal, caracterizado pela possibilidade de resposta e a utilização de todos os meios de defesa em Direito admitidos.
Direito de defesa – É o direito que o acusado (reclamado) possui de produzir provas, fazer alegações em seu favor e de utilizar de todos os recursos e meios para defender-se da acusação (reclamação) feita contra ele.
O jornalista Ricardo Antunes teve sua prisão propagada por todos os meios de comunicação de massa. Foi uma divulgação instantânea. Concentrada no dia de sua prisão, 5 de outubro último, e no dia seguinte. O que demonstra que foi acionada uma rede de divulgação. O mais grave é que a notícia teve uma única fonte: a polícia que prendeu e sentenciou:
“O jornalista Ricardo Antunes, preso na tarde desta sexta-feira (5), acusado de extorquir o marqueteiro e cientista político, Antônio Lavareda, foi encaminhado agora à noite ao Centro de Triagem (Cotel), em Abreu e Lima.
A prisão foi realizada no escritório da vítima, localizado na Ilha do Leite. Ricardo foi preso em flagrante por extorsão e com ele estavam R$ 50 mil, parcela paga pelo marqueteiro. O crime de extorsão é inafiançável e o jornalista pode pegar de quatro a 10 anos de prisão. “É considerado crime de extorsão a partir da hora em que é exigido um pagamento”, disse o delegado Claudio Castro. “Como o crime é inafiançável, somente o juiz pode liberá-lo, com o pagamento de fiança”, destacou.
Estes R$ 5o mil representa apenas a primeira parte de uma incrível extorsão no valor de dois milhões de reais, para ser paga em 40 prestações mensais. Nenhum criminoso, mas burro que fosse, jamais aceitaria uma cilada dessa. Seria correr o risco de ser preso toda vez que fosse cobrar. O mais espantoso que o próprio Ricardo Antunes foi pessoalmente fazer a cobrança.
“A prisão foi realizada no escritório da vítima [bacharel em Jornalismo Antônio Lavareda], localizado na Ilha do Leite [Recife]“.
“Somente o juiz pode liberá-lo”.
A juíza Catarina Vila-Nova Alves de Lima, da 6a Vara Cível da Comarca de Jaboatão, deu um parecer histórico em nome do Princípio do Contraditório, da Ampla Defesa, da Liberdade de Expressão e da Liberdade de Imprensa:
(…) Não é possível, neste momento, afirmar que TODAS as matérias de titularidade do réu (já escritas e a serem escritas no futuro) extrapolam o direito à liberdade de expressão e o dever de informação, de maneira a atingir a integridade psíquica do indivíduo por meio das expressões utilizadas na matéria.
Em verdade, posto que algumas matérias jornalísticas envolvem a atuação de agentes públicos, tenho que resta evidenciado o interesse público em torno delas, apto a caracterizar o animus narrandi.
Tal como pleiteado nesta ação, a antecipação de tutela – com o fito de retirada de todas as matérias que envolvam o autor e a proibição futura de quaisquer textos jornalísticos de titularidade do réu – representaria, a um só tempo, blindar o Autor – que estaria imune a toda e qualquer matéria jornalística de titularidade do réu – e censura à atividade jornalística, o que, definitivamente, não se coaduna com os princípios basilares do Estado Democrático de Direito, que elegeu a liberdade como um de seus pilares (art.5°, IV, V, X, XIII e XIV c/c art.220, da Constituição).
(…) Portanto, considerando que os Provedores de Busca, referidos na exordial (Google e Yahoo) são meros organizadores de informações da internet, a demanda contra eles ajuizada não ressoa útil, posto que a restrição de nada adianta, se o endereço eletrônico da página continua a exibir o conteúdo indesejado. Numa comparação grosseira, seria como atacar-se o índice de uma biblioteca por se discordar do conteúdo dos livros. Em outras palavras, o índice poderia ser suprimido, mas os livros iriam continuar lá.
Assevero, no que tange à filtragem do conteúdo das pesquisas feitas por cada usuário, que não se trata de atividade intrínseca ao serviço prestado pelos provedores. Além disso, há a questão da impossibilidade técnica do pedido: pela própria subjetividade do dano moral, seria impossível determinar parâmetros que pudessem ser utilizados por máquinas para filtrar a pesquisa.
Posto isso, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela nos moldes formulados nesta ação”.
Leia na íntegra o parecer da juíza Catarina Vila-Nova Alves de Lima, que não foi divulgado na “grande rede” que noticiou a prisão de Ricardo Antunes como extorsionário.
Este silêncio, faccioso e cúmplice, envergonha a imprensa. Por que censurar uma magistrada? Por que não ouvir um jornalista preso? Por que apenas mostrar a versão policial, ou melhor dito, a versão do interesse de Lavareda?
Categorias:Direito e justiça
É realmente incrível que a tática que acontece com o jornalista e blogueiro, acima citado, repete-se com blogueiros pequenos como este que ora nos escreve.
Também, em minhas postagens sou atacado na mesma monta. Também já fui processado. Porém, felizmente, inocentado no inicio deste ano, graças à pessoas inteligentes, que me defenderam sem que eu lhes tivesse que desembolsar nenhum centavo.
Hoje, a pessoa, corruptamente, que me processou, está no poder, e goza de alguns “privilégios”, que as demandas da lei lhes permite.
Recentemente, seguindo com minha esposa para prestar queixa de uma ameaça de morte e possivel tentativa de estupro contra minha esposa, o comissário, ao me atender, disse que o delegado já estava com uma papelada imensa contra minha pessoa, e que poderia à qualquer momento me chamar, podendo, quem sabe, me prender.
No mesmo dia em que minha esposa foi ameaçada de morte por mensagem de texto em meu celular (além de outros abusos que jã estão acostumados à fazer) recebi a notificação de três senhores, que estão querendo processar o blogueiro aqui.
Sei que parece loucura, mas recentemente, ainda essa semana, tive minha página do facebook invadida e deletada das redes sociais, sem nem saber como nem por quem. Conseguindo recuperá-la depois, à muito custo.
Das pessoas que estão hoje no poder, eles usam e abusam de perfis falsos nas redes sociais, por saberem que a promotoria local não aceita nenhuma de minhas denuncias, apesar de acatar das deles contra mim.
Não acredito que exista justiça, principalmente em minha cidade para pessoas negras, pobres e de livre mentalidade. Mas, apesar de tudo, continuarei aqui, fazendo o que me for possível e até quando me for possível, sabendo que à qualquer momento posso não mais estar entre os que escrevem para o mundo dos blogueiros, com o fim de informar nossos amigos e leitores sobre os bastidores de uma política façanha, comprada e corrupta.
Com atitudes como a minha, senha que posso estar comprometendo pessoas ao meu redor, como filha, sobrinhos, parentes, e principalmente minha esposa. Mas, por alguma razão, ainda continuo por aqui…
Nada é fácil mas estamos aqui!!!
Tudo o que de imediato posso falar ao amigo blogueiro, é que continue fazendo o que lhe for possível. Por favor não desista! O que estamos fazendo e plantando hoje renderá frutos nas mentes que estão se formando, online.
No que eu puder fazer, estarei aqui para o que for possivel!