Os magistrados do Supremo Tribunal Federal, em seus votos ‘televisivos’ passados na imprensa, utilizaram expressões corretas, entretanto vagas e abstratas para uma população que talvez não ligue uma coisa à outra.
Discutiram discurso de ódio; narrativas contra a democracia; contextos criminais; violências ao Estado democrático de direito. Tudo isso é perfeito, só que não é ‘o crime’, mundano e prático, como está do Código Penal.
Para o povo em geral – ainda que votos processuais de magistrados não sejam dirigidos ao povo-, tem que dizer que as condutas praticadas pelos investigados estão precisa e expressamente descritas no Código Penal, desde 1940, inclusive dando os artigos legais, no caso o 140, o 147 e outros. Tudo como crime previsto. Talvez seja necessário se soletrar – c r i m e.
A confusão, já agora malandra, entre crimes contra a honra e o princípio constitucional da liberdade de expressão, por exemplo, começa a ganhar vulto. Claro que entre ignorantes de vídeos de Youtube.
Falar genericamente num princípio constitucional que foi violado, pode soar ‘difícil’ para o leigo, neste momento safado brasileiro em que todo mundo quer xingar alguém (!) à vontade, ameaçar alguém (!) à vontade e depois alegar, no caso, a malandragem da liberdade de expressão.
No Direito, no Poder Judiciário não cola. E não adianta dizer que é complô, conspiração para derrubar governo. Esse egocentrismo patológico – ou malandro-chinelo-rider-, também não cola mais entre alfabetizados políticos.
Que investigados berrem ser suas ofensas criminais, típicas e expressas no Código Penal, mera liberdade de expressão, não há problema, há apenas ignorância. Afinal, eles costumam não saber nada de Direito.
Mas já se veem pessoas ‘técnicas’ começando a utilizar desse escapismo ou tergiversação. Isso esborda da defesa, pois que ofensas são públicas e todo mundo as vê e ouve. Por exemplo, contra a expressão ‘botava esses vagabundos na cadeia’, referindo-se a ministros do Supremo ou incitar a ‘estuprar as filhas’ dos juízes do Supremo, não há ‘interpretação’ que relativize os termos, vagabundo e a incitação ou ameaça, aí, são tecnicamente crimes.
Damásio de Jesus, no Código Penal Anotado, por todos e todos os autores especializados em Direito Penal, deita e rola em mostrar que essas expressões são, sim, sem qualquer sombra de dúvida, crimes, no plano técnico do Direito Penal.
Uma coisa é crítica, outra coisa é ofensa penal contra a honra – dignidade ou decoro.
Ninguém precisa estudar Direito. Mas quem resolve entrar nessa onda ultrarradical – e boçal- de enfrentamento e ofensa tecnicamente penal é ‘recomendável’ que saiba as diferenças. Ou sofrerá sempre as consequências judiciais.
Violar o Direito, ou causa perda de dinheiro, ou perda da liberdade. Simples assim.
Os princípios constitucionais de liberdade de imprensa, de crença, de expressão são maravilhas de todos os países democráticos. Mas em todos eles também, nos Códigos Penais de cada um, há as proibições a ‘ofender alguém’. Isto é crime e está no Código Penal brasileiro. E crime é uma atividade bem ‘cara’, em todos os aspectos, para quem opta por ele.
Jean Menezes de Aguiar
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