
Autor: Rafael Oneda*
Resumo: O artigo examina a disparidade de tratamento conferida pela Administração Pública na aferição do requisito da idoneidade, conforme o destinatário da avaliação. De um lado, a Instrução Normativa nº 03/2009-DGP/DPF estabelece critérios objetivos, taxativos e um procedimento administrativo estruturado para a investigação social dos candidatos aos cargos policiais da Polícia Federal. De outro, o cidadão comum que busca obter o Certificado de Registro (CR) para a prática de tiro desportivo ou aquisição de arma de fogo submete-se a um juízo marcado pelo subjetivismo, evidenciado no Ofício Circular nº 16/2025/DELEARM/DREX/SR/PF/RJ e nas decisões administrativas dele decorrentes. Demonstra-se que essa dualidade de critérios — objetividade para a corporação, subjetivismo para o particular — configura violação ao princípio constitucional da isonomia, na medida em que confere tratamento jurídico mais gravoso ao administrado sem fundamento razoável, em desconformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
1. Introdução.
A Constituição Federal de 1988, ao consagrar o princípio da isonomia no *caput* do art. 5º, não fez uma promessa retórica, mas uma imposição vinculante a todos os poderes constituídos, inclusive — e sobretudo — à Administração Pública. Tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida de suas desigualdades, não é uma faculdade do administrador; é um dever jurídico cuja violação configura ilegalidade e, no limite, inconstitucionalidade.
O que se verifica, contudo, na prática administrativa da Polícia Federal, é a institucionalização de uma dupla régua na aferição do requisito da idoneidade moral. Quando o avaliado é o candidato a um cargo policial da própria corporação, a Administração se curva a critérios objetivos, taxativos e a um procedimento colegiado que assegura o contraditório e a ampla defesa. Quando o avaliado é o cidadão comum que requer o Certificado de Registro para tiro desportivo, a mesma Administração se despe dessas garantias e mergulha em um subjetivismo que beira o arbítrio, valendo-se de conceitos jurídicos indeterminados, interpretações extensivas e presunções desfavoráveis que não encontram amparo na lei.
Este artigo não se propõe a descrever essa disparidade com neutralidade acadêmica. Propõe-se a denunciá-la como o que efetivamente é: uma violação frontal ao princípio constitucional da isonomia, uma ilegalidade administrativa que corrói o Estado de Direito e uma inconstitucionalidade que desafia a própria ideia de Administração Pública impessoal e vinculada à lei. A Polícia Federal, ao reservar para si o benefício da previsibilidade e da taxatividade, enquanto impõe ao cidadão comum o ônus da incerteza e do subjetivismo, não está exercendo poder de polícia; está exercendo poder de império sem freios, em desconformidade com a Constituição e com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal.

2. O Regime Jurídico de Aferição da Idoneidade para Ingresso na Polícia Federal: A Instrução Normativa nº 03/2009-DGP/DPF — O Exemplo que a Corporação Reserva para si.
A Instrução Normativa nº 03/2009-DGP/DPF, que regulamenta a avaliação do procedimento irrepreensível e da idoneidade moral inatacável dos candidatos aos cargos policiais do Departamento de Polícia Federal, é a prova documental de que a corporação sabe, com precisão cirúrgica, como se vincula a critérios objetivos e a um devido processo legal administrativo.
O art. 7º da referida instrução normativa enumera, de forma taxativa, os fatos que afetam a idoneidade do candidato: habitualidade em descumprir obrigações legítimas; relacionamento com pessoas de notórios e desabonadores antecedentes criminais; vício de embriaguez; uso de droga ilícita; prostituição; prática de ato atentatório à moral e aos bons costumes; estar respondendo a inquérito policial, termo circunstanciado, ação penal ou procedimento administrativo-disciplinar; demissão de cargo público; demissão por justa causa; existência de registros criminais; e declaração falsa ou omissão de registro relevante sobre sua vida pregressa.
Não há, nesse rol, espaço para conceitos fluidos como “analisar com cautela” ou “a depender das razões”. Não há margem para que um único agente público, com base em convicções pessoais, decida que determinado fato “pode” ou “não pode” afetar a idoneidade. A taxatividade é reforçada pelo art. 8º, que estabelece ser passível de eliminação o candidato cuja conduta se enquadre em qualquer das alíneas previstas no art. 7º. Não há poder de criar novas hipóteses por analogia ou interpretação extensiva.
Além disso, a IN 03/2009 institui um procedimento administrativo colegiado, com a constituição de uma Comissão de Investigação Social composta por um presidente e mais seis membros (§ 1º do art. 8º), à qual compete apreciar as informações, notificar o candidato para apresentar defesa no prazo de cinco dias úteis, e analisar e julgar a defesa escrita de forma fundamentada. Há, portanto, um órgão colegiado, prazos definidos, garantia de defesa prévia e dever de fundamentação específica.
Esse regime revela, de forma inequívoca, que a Polícia Federal reconhece a necessidade de critérios objetivos, taxativos e de um devido processo legal administrativo quando se trata de selecionar seus próprios quadros. A corporação não ignora os princípios constitucionais da legalidade, da impessoalidade e da segurança jurídica. Simplesmente opta por aplicá-los apenas a si mesma.
3. O Regime Jurídico de Aferição da Idoneidade do Cidadão para Obtenção de Certificado de Registro: O Ofício Circular nº 16/2025 e a Prática Administrativa — A Ilegalidade Institucionalizada.
Se o regime aplicável aos candidatos a cargos policiais é um modelo de legalidade e objetividade, o regime aplicável ao cidadão comum é a antítese disso. A Instrução Normativa DG/PF nº 311, de 27 de julho de 2025, atualmente em vigor, exige, em seu art. 18, §2º, I, “b”, a “comprovação de idoneidade e inexistência de inquérito policial ou processo criminal, por meio de certidões de antecedentes criminais”. Contudo, a norma não define o que é idoneidade, não estabelece um rol taxativo de condutas que a comprometem e não fixa parâmetros objetivos para sua aferição. Essa omissão não é um lapso técnico; é uma escolha normativa que transfere ao administrador o poder de decidir, caso a caso, com base em critérios pessoais, quem é idôneo e quem não é.
O Ofício Circular nº 16/2025/DELEARM/DREX/SR/PF/RJ, que busca padronizar procedimentos no estado do Rio de Janeiro, é a confissão documental dessa ilegalidade. O item II do ofício estabelece que:
- Inquéritos policiais arquivados “podem impedir” a concessão, “a depender das razões do arquivamento”;
- Absolvição criminal por outros fundamentos que não negativa de autoria ou inexistência do fato “devem ser analisados com cautela”;
- Extinção da punibilidade para crimes dolosos “deve ser analisada com cautela”;
- Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) e suspensão condicional do processo “retiram a idoneidade”, mas “podendo haver análise após o prazo descrito no item e) e com as mesmas nuances”.
Expressões como “a depender”, “analisados com cautela” e “podendo haver análise” não são linguagem jurídica; são linguagem de arbítrio. Conferem à autoridade administrativa uma discricionariedade que a lei não lhe outorga, permitindo que a decisão final sobre a idoneidade do cidadão dependa não de critérios objetivos e controláveis, mas da convicção pessoal do agente público de plantão. Isso não é poder de polícia; é exercício ilegal de poder.
Agravando esse quadro, o item II, “c”, do ofício circular estabelece que inquéritos policiais arquivados podem impedir a concessão do CR, exceto quando o arquivamento se der por negativa de autoria ou inexistência do fato. Essa orientação é flagrantemente inconstitucional, pois atribui efeitos restritivos a investigações que não lograram reunir elementos suficientes para a propositura da ação penal, em violação ao princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da Constituição Federal). O cidadão que sequer foi denunciado é tratado como se condenado fosse, por uma Administração que se recusa a distinguir o joio do trigo.
O item II, “f”, por sua vez, equipara o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) — instituto despenalizador que não implica reconhecimento de culpabilidade — a uma condenação criminal para fins de afastamento da idoneidade. Essa interpretação desborda dos limites legais e constitucionais, transformando um instrumento de política criminal em uma pena perpétua administrativa, em violação ao art. 5º, XLVII, “b”, da Constituição Federal, que veda penas de caráter perpétuo.
Na prática administrativa, as decisões de indeferimento frequentemente se limitam a referências genéricas, sem individualizar os registros considerados, sem analisar a situação jurídica de cada um e sem enfrentar os elementos apresentados pelo administrado. A Decisão nº 146902152/2026-UCAC/NUARM/DPF/LGE/SC é emblemática: a própria Administração reconhece que “devido à limitação de caracteres do sistema SINARM-CAC, que restringe o campo para justificativa da decisão administrativa, optou-se por uma justificativa genérica, mas fundamentada em lei”. Essa confissão de incapacidade operacional não é uma justificativa; é a prova da ilegalidade. O dever de motivação previsto no art. 50 da Lei nº 9.784/1999 não é uma sugestão; é uma imposição legal cuja violação acarreta a nulidade do ato administrativo.
3.1. A trajetória normativa reveladora: a Polícia Federal já teve critérios objetivos para o cidadão comum, mas optou por revogá-los.
A atual subjetividade na aferição da idoneidade do cidadão comum não é uma fatalidade institucional, mas o resultado de uma escolha deliberada e consciente. Durante anos, a Polícia Federal aplicou a Instrução Normativa nº 131/2018-DG/PF, cujo art. 6º, §1º, estabelecia, de forma taxativa, que não constituíam obstáculos à comprovação de idoneidade: a condenação criminal com reabilitação; a condenação criminal após cinco anos do cumprimento ou extinção da pena; a instauração de termo circunstanciado; a transação penal; e a suspensão condicional do processo.
Essa norma, de alcance nacional, representava o reconhecimento pela própria Polícia Federal de que a idoneidade do administrado deve ser aferida por critérios objetivos, previsíveis e temporalmente limitados, em respeito aos princípios da legalidade, da segurança jurídica e da proporcionalidade. O cidadão comum sabia exatamente quais situações poderiam obstaculizar seu acesso ao Certificado de Registro e, igualmente importante, quais situações estavam expressamente excluídas desse efeito restritivo.
A revogação da IN 131/2018 e a não edição de uma norma substitutiva com a mesma densidade normativa produziram um vácuo que foi preenchido por atos infralegais de caráter local e marcadamente subjetivo, como o Ofício Circular nº 16/2025/DELEARM/DREX/SR/PF/RJ. Enquanto isso, a Instrução Normativa nº 03/2009-DGP/DPF, que regula a investigação social dos candidatos a cargos policiais, permaneceu incólume, com seu rol taxativo de condutas desabonadoras e seu procedimento administrativo colegiado.
O resultado é uma equação que desafia a lógica jurídica e a própria Constituição: a Polícia Federal sabe perfeitamente como se vincula a critérios objetivos quando avalia seus próprios candidatos — e já soube, no passado recente, como fazê-lo também em relação ao cidadão comum. Simplesmente optou por deixar de fazê-lo. Reservou para si o benefício da previsibilidade, da taxatividade e do devido processo legal administrativo, enquanto impôs ao particular o ônus de um juízo subjetivo que, na prática, configura autoritarismo administrativo.
Essa trajetória normativa não é juridicamente neutra. Ela revela uma escolha institucional consciente de tratar o cidadão comum com maior rigor do que os membros da própria corporação, sem que exista qualquer fundamento constitucional ou legal que justifique essa disparidade. A isonomia, princípio basilar do Estado de Direito, não admite que a Administração Pública module o grau de objetividade de seus critérios conforme a conveniência do destinatário da avaliação. Ao fazê-lo, a Polícia Federal viola a Constituição.
3.2. A fragmentação decisória e o arbítrio local: quando “cada delegacia tem o seu conceito de idoneidade”.
A subjetividade da Instrução Normativa DG/PF nº 311/2025 não gera apenas insegurança jurídica em abstrato; ela produz, na prática administrativa cotidiana, uma fragmentação decisória que corrói a própria ideia de Administração Pública unitária e impessoal. Sem critérios objetivos e vinculantes, cada Delegacia de Controle de Armas e cada Núcleo de Armas passa a construir o seu próprio “conceito” de idoneidade, preenchendo o vazio normativo com convicções pessoais, experiências locais e, não raro, com um rigor que beira o arbítrio.
O Ofício Circular nº 16/2025/DELEARM/DREX/SR/PF/RJ representa um esforço institucional de padronização, mas sua existência é, em si mesma, a confissão de que a norma geral é insuficiente. Pior: em hipóteses extremas, essas orientações são simplesmente ignoradas por autoridades locais que, investidas de um poder que a lei não lhes confere, manifestam que “este é o procedimento nesta unidade”, como se a idoneidade do cidadão fosse uma questão de geografia administrativa ou de preferência pessoal do agente público.
Essa postura não é apenas ilegal; é a antítese do Estado de Direito. A Administração Pública é una e indivisível, e seus atos devem ser pautados pela impessoalidade e pela legalidade (art. 37, caput, da Constituição Federal). Quando um agente público desconsidera as orientações internas da própria instituição e impõe seu critério pessoal, ele não está exercendo discricionariedade — está praticando arbítrio. A discricionariedade administrativa é o espaço de liberdade conferido pela lei ao agente, diante do caso concreto, para escolher a solução que melhor atenda ao interesse público, sempre dentro dos limites legais e de forma motivada. O arbítrio, por sua vez, é a imposição da vontade pessoal do agente, à margem da lei e das orientações institucionais.
O resultado dessa fragmentação é a criação de “zonas de exclusão” administrativa, onde o direito do cidadão depende não do que a lei estabelece, mas de quem o analisa. Um mesmo conjunto de fatos pode ser considerado idôneo em uma unidade e inidôneo em outra, a depender exclusivamente do entendimento pessoal da autoridade responsável. Essa disparidade de tratamento, além de violar a isonomia (art. 5º, caput, da Constituição Federal), compromete a segurança jurídica e a proteção da confiança legítima, princípios que exigem previsibilidade e estabilidade nas relações entre o cidadão e o Estado.
A situação é ainda mais grave quando se considera que a Polícia Federal, para a seleção de seus próprios candidatos, adota critérios objetivos e um procedimento colegiado de avaliação, conforme a Instrução Normativa nº 03/2009-DGP/DPF. Enquanto o candidato ao cargo na Polícia Federal sabe exatamente quais condutas podem afetar sua idoneidade e tem direito a um julgamento por uma comissão, o cidadão comum fica sujeito ao entendimento pessoal de um único agente, que pode, inclusive, ignorar as orientações internas da instituição. A dupla régua, aqui, atinge seu ápice: para a corporação, objetividade e colegialidade; para o cidadão, subjetividade e arbítrio local. Isso é ilegal. Isso é inconstitucional.
3.3. A esquizofrenia normativa: o Ofício nº 49/2026 e a prova de que a própria Polícia Federal reconhece a ilegalidade que pratica.
Enquanto o Ofício Circular nº 16/2025 já evidenciava o subjetivismo na aferição da idoneidade do cidadão comum, o Ofício nº 49/2026/SELP/CGARM/DPA/PF revela algo ainda mais estarrecedor: a própria Polícia Federal, por meio de sua Coordenação-Geral de Armas, editou norma interna vinculante que considera ilegal a prática adotada por diversas de suas unidades administrativas.
Com efeito, o item 6 do referido ofício estabelece que “o boletim de ocorrência por si só não implica perda automática de idoneidade, uma vez que o BO constitui apenas comunicação do fato e não instaura investigação criminal de forma automática. Todavia, o fato pode motivar diligências administrativas complementares, nos termos do art. 26 da IN PF 311/2025”. E o item 7 é taxativo: “a Polícia Federal não considera boletim de ocorrência como causa suficiente ou autônoma para a perda da idoneidade”.
Essas disposições são a pá de cal na tese da Administração. Enquanto a Decisão nº 147095151, contida no Recurso Administrativo SEI 08091.001173/2026-22, sustenta que “não compete à Polícia Federal realizar juízo de mérito acerca das circunstâncias apuradas” e que basta a “existência objetiva do registro”, o Ofício nº 49/2026 diz exatamente o contrário: o BO não é suficiente, e a autoridade deve realizar diligências complementares. Temos, portanto, uma unidade da PF indeferindo um direito com base em fundamento que a própria corporação, por ato normativo interno, considera insuficiente. Isso não é mera ilegalidade — é arbítrio qualificado pela desobediência à própria hierarquia administrativa.
O artigo já demonstrava que a PF adota critérios objetivos para seus candidatos (IN 03/2009) e subjetivismo para o cidadão comum (Ofício Circular nº 16/2025). O Ofício nº 49/2026 acrescenta uma camada ainda mais grave: nem mesmo as diretrizes internas que buscam conter o subjetivismo são respeitadas pelas unidades administrativas. A corporação produz normas para conter o arbítrio, mas o arbítrio persiste porque as normas são solenemente ignoradas. Isso revela um problema institucional que transcende a mera comparação entre regimes jurídicos: a Polícia Federal edita normas para consumo externo enquanto internamente cada delegacia segue seu próprio “entendimento”.
O Ofício nº 49/2026 remete expressamente ao art. 26 da IN PF 311/2025, que autoriza a Polícia Federal a “promover ou requerer diligências a fim de complementar informações do processo de concessão ou revalidação do registro”. Ora, se a norma impõe o dever de complementar informações antes de decidir, a decisão que se baseia exclusivamente em um BO isolado, sem qualquer diligência, viola não apenas o Ofício nº 49/2026, mas a própria Instrução Normativa que rege o procedimento. É a ilegalidade em cadeia: a IN 311 manda investigar, o Ofício 49 reforça que o BO não basta, e a autoridade administrativa decide como se nada disso existisse.
A Decisão nº 147095151, ao afirmar que “não compete à Polícia Federal realizar juízo de mérito”, entra em contradição frontal com o Ofício nº 49/2026, que expressamente veda atribuir ao boletim de ocorrência o efeito automático de inidoneidade e impõe à autoridade administrativa o dever de realizar diligências complementares. Se o BO não é causa suficiente, é precisamente porque compete à Polícia Federal ir além da mera existência objetiva do registro e examinar a consistência dos fatos. A autoridade que se recusa a fazê-lo não está exercendo discricionariedade — está praticando arbítrio qualificado pela insubordinação hierárquica, atribuindo ao BO um efeito que a norma interna expressamente veda. Essa conduta viola o princípio da legalidade em sua dimensão de autovinculação administrativa: a Administração está obrigada a respeitar as regras que ela mesma edita, e quando tolera que suas unidades as ignorem, chancela a ilegalidade como método de governo.
4. A Violação ao Princípio da Isonomia: Tratamento Desigual sem Justificativa Razoável — A Inconstitucionalidade Configurada.
A comparação entre os dois regimes revela uma disparidade de tratamento que não encontra justificativa razoável no ordenamento jurídico. A Polícia Federal, quando avalia seus próprios candidatos, submete-se a critérios taxativos, a um procedimento colegiado e à garantia de defesa prévia. Quando avalia o cidadão comum, a mesma instituição se vale de critérios fluidos, decisões monocráticas e motivação genérica, sem assegurar o contraditório prévio.
Não há fundamento constitucional ou legal que autorize essa dualidade. O requisito da idoneidade, seja para o exercício de cargo policial, seja para a obtenção de certificado de registro de arma de fogo, decorre do poder de polícia administrativa e deve ser exercido nos limites da legalidade, da impessoalidade e da moralidade (art. 37, caput, da Constituição Federal). A natureza da atividade — policial ou civil — não justifica que a Administração se desvincule dos princípios constitucionais quando avalia o cidadão comum. Ao contrário, a exigência de critérios objetivos é ainda mais premente quando se trata de restrições a direitos dos administrados, pois a discricionariedade administrativa não se confunde com arbitrariedade.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 6.119, Rel. Min. Edson Fachin, assentou que “é incompatível com a Constituição da República, e com o dever de diligência devida na regulação de armas de fogo, norma que estabelece inversão do ônus probatório, determinando que se presumam verdadeiras as informações constantes de declaração de efetiva necessidade”. O mesmo raciocínio se aplica, com ainda mais vigor, à presunção de inidoneidade baseada em critérios vagos e subjetivos. Se é inconstitucional presumir a necessidade, é igualmente inconstitucional presumir a inidoneidade.
A ADC 85, julgada pelo STF, declarou a constitucionalidade dos Decretos 11.366/2023 e 11.615/2023, que regulamentam o Estatuto do Desarmamento, reconhecendo que tais atos normativos “não desbordam do poder regulamentar privativo do Presidente da República (CF, art. 84, IV) e que densificam os direitos à vida e à segurança pública (CF, arts. 5º e 144)”. Contudo, a constitucionalidade dos decretos não autoriza a Administração a exercer o controle de idoneidade de forma subjetiva e desvinculada de parâmetros objetivos. A legalidade do poder regulamentar não se confunde com a legalidade do ato administrativo individual que aplica a norma. Uma coisa é o decreto ser constitucional; outra, completamente diversa, é a Administração aplicá-lo de forma inconstitucional, como ocorre quando substitui critérios objetivos por juízos subjetivos de valor.
A disparidade de tratamento fica ainda mais evidente quando se constata que a própria Polícia Federal, no âmbito da IN 03/2009, reconhece a necessidade de critérios objetivos e de um procedimento estruturado para aferir a idoneidade de candidatos a cargos policiais. Se a corporação entende que tais garantias são indispensáveis para a seleção de seus próprios membros, não há razão — jurídica, lógica ou moral — para negá-las ao cidadão comum, que também tem direitos fundamentais a proteger. A Constituição não estabelece castas de administrados; todos são iguais perante a lei. A Polícia Federal, ao criar uma classe de “subcidadãos” administrativos, sujeitos a um regime mais gravoso e menos previsível, viola o art. 5º, caput, da Constituição Federal e subverte o Estado de Direito.
5. A Jurisprudência do STF sobre a Necessidade de Critérios Objetivos e a Proibição de Subjetivismo na Administração Pública.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é consistente no sentido de exigir critérios objetivos para a atuação administrativa, especialmente quando se trata de restrições a direitos. No julgamento da ADI 4.317, o STF, ao examinar lei estadual que transformava o cargo de Oficial de Justiça em função a ser exercida por Técnicos Judiciários, determinou que a escolha dos servidores deveria ocorrer “com base em critérios objetivos, que assegurem a observância aos princípios da impessoalidade e da moralidade (CF/88, art. 37, caput)”. A ratio decidendi desse precedente é plenamente aplicável à aferição da idoneidade: a Administração não pode se valer de critérios subjetivos para restringir direitos, devendo pautar sua atuação por parâmetros objetivos que permitam o controle de legalidade e impeçam decisões arbitrárias.
No julgamento do RE 1.473.763 AgR, o STF reafirmou a necessidade de critérios objetivos na correção de provas do Exame da OAB, rejeitando a pretensão de reexame de critérios subjetivos. Embora o caso trate de concurso público, o princípio é o mesmo: a atuação administrativa deve ser pautada por critérios objetivos, sindicáveis e controláveis.
No julgamento do RE 1.497.892 AgR, o STF, ao tratar de cotas raciais em concurso público, destacou a necessidade de “critérios objetivos de avaliação” para a verificação da autodeclaração, reafirmando a imprescindibilidade de parâmetros claros e previamente estabelecidos para a atuação administrativa.
A ADI 6.119, por sua vez, é particularmente relevante para o tema. O STF declarou a inconstitucionalidade de normas que flexibilizavam o controle de armas de fogo, afirmando que “é dever do Estado promover uma política de controle da circulação de armas de fogo, implementando mecanismos institucionais de restrição ao acesso, dentre os quais se incluem procedimentos fiscalizatórios de licenciamento, de registro, de monitoramento periódico, e de treinamentos compulsórios”. Contudo, a Corte também deixou claro que esse controle deve observar a proporcionalidade e a diligência devida, não podendo se converter em arbítrio. A declaração de inconstitucionalidade de normas que estabeleciam inversão do ônus probatório e presunção de necessidade demonstra que o STF rejeita a atuação administrativa baseada em presunções desfavoráveis ao cidadão, exigindo, ao contrário, critérios objetivos e demonstração concreta.
A Rcl 68.522 AgR, julgada pela Segunda Turma do STF, reconheceu a aderência estrita entre a discussão acerca da exigência de comprovação de efetiva necessidade para renovação de registro de arma de fogo e a matéria objeto da ADC 85, confirmando a relevância constitucional do tema e a necessidade de que as restrições impostas pela Administração observem os parâmetros legais e constitucionais.
Some-se a isso o fato de que o próprio Ofício nº 49/2026/SELP/CGARM/DPA/PF — ato normativo interno da Polícia Federal — reconhece expressamente que o boletim de ocorrência não é causa suficiente para a perda da idoneidade e que a autoridade administrativa deve realizar diligências complementares. Ora, se a própria corporação, por sua cúpula, reconhece a necessidade de critérios objetivos e de investigação complementar antes de decidir, a prática de unidades que indeferem requerimentos com base exclusivamente em registros isolados de BO não é apenas ilegal — é uma insubordinação administrativa que viola o dever de autovinculação aos próprios atos normativos. A existência dessa norma interna torna ainda mais indefensável a conduta da Administração, pois demonstra que a ilegalidade não decorre de lacuna normativa, mas de desobediência deliberada às diretrizes institucionais.
Dessa forma, a jurisprudência do STF, somada à própria normativa interna da Polícia Federal, fornece sólido fundamento para a tese de que a aferição da idoneidade deve ser pautada por critérios objetivos, taxativos e procedimentalizados, sendo vedado o subjetivismo que caracteriza a atual prática administrativa em relação ao cidadão comum.
6. Conclusão.
A análise comparativa entre o regime de aferição da idoneidade aplicável aos candidatos a cargos policiais da Polícia Federal (IN 03/2009-DGP/DPF) e aquele aplicável ao cidadão comum que busca obter o Certificado de Registro para tiro desportivo (Ofício Circular nº 16/2025 e decisões administrativas dele decorrentes) revela uma violação ao princípio constitucional da isonomia. Enquanto a Polícia Federal, para a seleção de seus próprios quadros, se vincula a critérios objetivos, taxativos e a um procedimento administrativo que assegura o contraditório e a ampla defesa, o cidadão comum é submetido a um juízo de idoneidade marcado pelo subjetivismo, por conceitos jurídicos indeterminados e por decisões genéricas, sem as mesmas garantias procedimentais.
Essa dualidade de tratamento não encontra justificativa razoável no ordenamento jurídico. Ao contrário, a Constituição Federal, o princípio da isonomia e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal impõem que a Administração Pública atue com base em critérios objetivos, impessoais e sindicáveis, especialmente quando se trata de restrições a direitos dos administrados.
A trajetória normativa demonstra que essa disparidade não é um acaso, mas uma escolha institucional: a corporação já possuiu critérios objetivos para o cidadão comum (IN 131/2018), mas optou por revogá-los, mantendo a objetividade apenas para a seleção de seus próprios quadros. A consequência prática dessa opção é a fragmentação decisória, com cada unidade administrativa construindo seu próprio conceito de idoneidade, em flagrante violação aos princípios da impessoalidade, da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima.
Mais grave ainda: a ilegalidade não está apenas na disparidade de critérios entre a Polícia Federal e o cidadão, mas também na desobediência interna às próprias normas que a PF edita para conter o arbítrio. O Ofício nº 49/2026/SELP/CGARM/DPA/PF é a prova documental de que a cúpula da corporação reconhece a insuficiência do boletim de ocorrência como fundamento para afastar a idoneidade e determina a realização de diligências complementares. Apesar disso, unidades administrativas insistem em ignorar essa orientação, indeferindo requerimentos com base em registros isolados, em uma prática que configura arbítrio qualificado pela insubordinação hierárquica. Quando a instituição tolera essa desobediência sem corrigi-la, está chancelando a ilegalidade como método de governo.
Impõe-se, portanto, a uniformização dos critérios de aferição da idoneidade, com a adoção de parâmetros objetivos e taxativos também para a avaliação do cidadão comum, assegurando-se o devido processo legal administrativo, o contraditório e a ampla defesa, em conformidade com os princípios constitucionais que regem a atuação da Administração Pública. Enquanto isso não ocorre, cabe ao Poder Judiciário, quando provocado, corrigir as distorções decorrentes dessa dupla régua, assegurando a todos os administrados tratamento isonômico e respeito aos direitos fundamentais.
*Rafael Oneda é Advogado há mais de 20 anos, na área do Direito Administrativo, com pós-graduação pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET). É especializado em controle administrativo de armas de fogo e defesa dos direitos de CACs perante a Polícia Federal; consultor Jurídico da Federação Catarinense de Tiro Prático (FCTP); e Auditor suplente do Tribunal de Justiça Desportiva da Confederação Brasileira de Tiro Prático (CBTP). E-mail: onedaadv@hotmail.com
Categorias:Direito e justiça

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