Injustiça com o presidente do STJ

presidente stj

Pela resolução 16/13, publicada na quinta feira, 22.8.13, o STJ – seu presidente, Felix Fischer (foto) – determinou que compete a ele próprio negar seguimento a recurso ou mesmo dar provimento. Detalhe crítico: antes da distribuição aos ministros. A norma se aplica a recursos especiais e a agravos em recursos especiais. Essas duas modalidades recursais são “a causa” da existência do Superior Tribunal de Justiça, com muitos milhares de casos. Será que alguém acredita que todo esse imenso trabalho braçal de conferência processual e análise de admissibilidade de recursos de todo o país será mesmo feito “pelo presidente”?

Em filosofia se chama “aporia” um beco sem saída. A tal resolução pode, teoricamente, até ser razoável. Mas cai na vala do impossível quando se vê na situação aporética de não poder, por um lado, uma resolução, violar a lei nomeando uma equipe, e por outro, querendo dar celeridade ao andamento recursal. Ou seja, a resolução não pode “confessar” que seriam nomeadas pessoas, funcionários do STJ para fazer o trabalho. É forçada a afirmar, com toda austeridade e pompa, que é próprio presidente. Em termos éticos, numa análise do mundo real, este tipo de norma se vê horrível e indefensável.

Advogados reclamam, historicamente, que, a partir de um certo grau ou instância no Judiciário, basicamente desembargadores, o próprio magistrado acaba não lendo o processo devidamente. Mas uma resolução dessas representa uma fratura exposta no sistema. Ou será que o presidente abdicará de seus meses de férias por ano, recesso, feriados e noites de sono para ficar resolvendo juízo de admissibilidade de recursos? Se for isso, é uma injustiça que fizeram com esse homem. OG.

A íntegra da resolução.

DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO

Edição nº 1349 – Brasília, Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Agosto de 2013 Publicação: Quinta-feira, 22 de Agosto de 2013

Superior Tribunal de Justiça

RESOLUÇÃO STJ N. 16 DE 20 DE AGOSTO DE 2013 (*)

Dispõe sobre a competência do Presidente do Superior Tribunal de Justiça para, nas hipóteses que especifica, julgar os feitos

antes da distribuição aos ministros e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo art. 21, inciso XX, do Regimento Interno, e considerando o que consta no Processo STJ n. 569/2013, ad referendum do Conselho de Administração, RESOLVE:

Art. 1º Compete ao presidente do Tribunal, antes da distribuição dos feitos aos ministros:

I – negar seguimento ou provimento a agravos em recurso especial, recursos especiais e outros feitos que sejam:

a) intempestivos ou manifestamente inadmissíveis, por defeito de formação, ou prejudicados;

b) contrários à matéria sumulada, julgada em recurso representativo de controvérsia ou consolidada por jurisprudência, já absolutamente pacificada pelo Tribunal.

II – dar provimento a recursos interpostos contra decisões contrárias à matéria julgada em recurso representativo de controvérsia ou consolidada por jurisprudência já pacificada pelo Tribunal;

III – examinar e decidir solicitações em habeas corpus originadas de pessoas presas cuja competência não seja do Tribunal;

IV – julgar embargos de declaração interpostos contra decisões por ele proferidas.

Art. 2º Verificada a subida de recursos fundados em controvérsia idêntica a controvérsia já submetida ao rito previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil, o presidente poderá:

I – determinar a devolução ao tribunal de origem, para nele permanecerem sobrestados os casos em que não tiver havido julgamento do mérito do recurso recebido como representativo da controvérsia;

II – determinar a devolução dos novos recursos ao tribunal de origem, para os efeitos dos incisos I e II do § 7º do art. 543-C do Código de Processo Civil, ressalvada a hipótese do § 8º do referido artigo, se já proferido julgamento do mérito do recurso representativo da controvérsia.

Art. 3º Interposto agravo regimental contra decisão proferida pelo presidente, os autos serão distribuídos, devendo ser observado o art. 9º do Regimento Interno do Tribunal se não houver retratação da decisão agravada.

Art. 4º O presidente do Tribunal poderá atribuir ao presidente da seção competente a decisão das matérias objeto da presente resolução, observado o que ela dispõe sobre embargos de declaração opostos e agravos regimentais interpostos.

§ 1º A atribuição de que trata o caput far-se-á mediante ato do presidente do Tribunal, se houver concordância do presidente da seção.

§ 2º O presidente da seção poderá subdelegar a atribuição de que trata o caput a outro ministro integrante da seção.

Art. 5º Para efeito da determinação das matérias previstas nesta resolução, a Secretaria de Jurisprudência as indicará ao presidente da seção competente, que verificará a pacificidade ou não do entendimento entre os ministros dela integrantes.

Art. 6o Fica revogada a Resolução n. 5 de 1º de fevereiro de 2013.

Art. 7º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro FELIX FISCHER

(*) Republicada por incorreção no original, publicado no DJe de 21/8/2013.



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