Não se iluda. Coquetéis envolvendo a cordialidade do champanhe e a gentileza do caviar em que juízes e advogados se encontram, alegres, escondem chagas históricas. A Lei 8906, o Estatuto da Advocacia impõe aos juízes receberem advogados em suas salas a qualquer hora e sem qualquer restrição. Mas isto sempre incomodou a não poucos. Já desde o anterior diploma legal, Lei 4215, de 1963, que dispunha a mesma coisa, atritos e malucas tentativas de prisão de advogados, todas facilmente anuladas, formam parte desta história forense. Agora, uma associação de juízes, Anamages, se volta contra este direito do advogado de acesso direto ao juiz em sua sala. Talvez a associação tenha dificuldade de entender que não é a figura do advogado em si que está sendo protegida, mas o cidadão que se vê ali representado. Há situações de urgência às quais o advogado precisa dirigir-se direta e imediatamente ao juiz. Sem os entraves ilegais, ou “criativos”, que alguns magistrados tentam impor. A Procuradoria Geral da República, em parecer, opina em ação direta de inconstitucionalidade que o advogado se dirigir ao juiz diretamente não fere o ordenamento jurídico. Confira matéria do site “Migalhas” abaixo. OBSERVATÓRIO GERAL.
Direito do advogado dirigir-se a juízes sem horário marcado é constitucional, diz PGR
[Migalhas]. O procurador-Geral da República, Rodrigo Janot, enviou ao STF parecer pela improcedência da ADIn 4330, proposta pela Anamages. A ação questiona o artigo 7º, inciso VIII, do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (lei 8.906/94), que trata do direito do advogado de dirigir-se diretamente aos magistrados judiciais, independentemente de horário marcado com antecedência ou outra condição.
Para a Anamages, há inconstitucionalidade formal, pois impõe aos magistrados o dever de receber advogados independentemente de horário marcado com antecedência, o que seria matéria reservada à LC, conforme o artigo 93, caput, da CF. A associação ainda sustenta que a lei apresenta inconstitucionalidade material, por violar os princípios da ampla defesa, do contraditório, da razoabilidade, da duração razoável do processo e da eficiência.
A ação pede a suspensão cautelar da expressão “independentemente de horário prévio marcado ou outra condição“. E, no mérito, a declaração de inconstitucionalidade formal do dispositivo e, sucessivamente, a de inconstitucionalidade material com redução de texto, para excluir a expressão, no intuito de que os advogados sejam recebidos “mediante prévio agendamento e com comunicação da parte contrária, exceto nas hipóteses que reclamem urgência“.
Para o procurador-geral da República, o pedido é improcedente. Segundo ele, não há vício de inconstitucionalidade formal. Rodrigo Janot explica que o artigo 93 da CF deve ser compatibilizado com outras normas constitucionais que preveem lei ordinária para reger o exercício da advocacia. “Portanto, não é correta a interpretação, pretendida pela requerente, de que seria necessário lei complementar para dispor sobre os direitos do advogado que tenham como contrapartida a imposição de deveres aos magistrados“, comenta.
Rodrigo Janot acrescenta que a exigência do artigo 93 “é de que a lei especial acerca do regime jurídico da magistratura judicial tenha a forma e o rito de lei complementar, mas isso não exclui que outras normas jurídicas contenham preceitos aplicáveis aos juízes“. Ele ainda destaca que a própria Loman prevê que o magistrado tem o dever de “atender aos que o procurarem, a qualquer momento, quanto se trate de providência que reclame e possibilite solução de urgência“.
De acordo com o parecer, também não há inconstitucionalidade material. Para o procurador-geral, o direito assegurado aos advogados condiz com a igualdade de tratamento entre os profissionais que atuam no universo judicial, uma preocupação constante do legislador presente em diversas normas, como o Estatuto da Advocacia, a lei orgânica do MPU (LC 75/93) e a LC 80/94.
Rodrigo Janot sustenta que a pretendida igualdade busca preservar adequada defesa, em juízo, dos direitos e interesses representados por esses profissionais, cujo ofício é essencial à defesa da democracia e dos direitos individuais. “Nesse contexto, justifica-se a previsão legal de que o advogado tenha direito de dirigir-se diretamente ao magistrado, sem condicionamentos que dificultem indevidamente seu mister“, afirma.
O procurador-geral ainda argumenta que a norma não viola os princípios da razoabilidade, da duração razoável do processo nem da eficiência. Para ele, “o dispositivo impugnado privilegia o princípio da oralidade e possibilita maior celeridade processual“.
Por fim, Rodrigo Janot conclui que a garantia prevista no artigo 7.º, inciso VIII, justifica-se “pelo fato de que é dever do juiz estar nas dependências de sua unidade judiciária no horário habitual de expediente – ressalvadas, naturalmente, necessidades diversas, do próprio ofício, que podem levá-lo a outros locais“. Por outro lado, Janot esclarece que esse direito dos advogados não lhes permite deixar os juízes à sua disposição todo o tempo, pois muitos atos processuais e o próprio trabalho judicial podem impedir o atendimento imediato aos advogados.
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