Meio século de perseguição a advogados

 

carteira

Desde 1963 que a lei (4.215) impõe prisão especialíssima ao advogado. Em sala especial do Estado Maior. E desde 1963 que o tema ‘incomoda’. Como se não estivesse em lei. É inacreditável como até a data de hoje, em pleno 2014, magistrados superiores precisam se reunir para discutir uma norma que se vê vigendo há 50 anos. Foi substituída pela lei 8.906/94 que manteve igual direito a advogados.

A vontade de prejudicar o advogado é tanta que praticamente toda semana a Ordem dos Advogados do Brasil precisa intervir para se fazer cumprir a lei, na área de prerrogativas profissionais. Não para pedir favores ou privilégios. Mas para que ‘autoridades’ façam o que deveriam fazer ordinariamente: cumprir a lei.

Também, vira e mexe juízes precisam elaborar jurisprudências, como se não houvesse centenas de julgados, para dizer o óbvio, ou o que está na lei há meio século: que o advogado tem direito a sala especial do Estado Maior, ou condição equivalente.

Não há problema que daqui a 150 anos os juízes continuem a discutir e a perder tempo com esta mesma questão. Só que isso dá ao observador a certeza de que há, sim, inequivocamente, uma sanha em se perseguir advogados, coisa que precisa ser contida permanentemente por magistrados superiores. Sanha ou prazer. Algo gozoso, orgásmico. A não ser isso, por que cortes e tribunais precisam se reunir formalmente, pensar, matutar e quebrar a cabeça para fazer o que está em lei há 50 anos? Abaixo, matéria do Consultor Jurídico que tem que se ocupar dessa obviedade. Como todo site que discute Direito. OBSERVATÓRIO GERAL.

 

Advogado tem direito a sala especial em prisão civil

[CONSULTOR JURÍDICO]. Na ausência de sala de Estado Maior, advogados têm direito à prisão domiciliar mesmo em prisões civis. Essa foi a tese votada pela maioria dos ministros da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que garantiram a prisão domiciliar a um advogado de Campo Grande devedor de alimentos. Prevaleceu no colegiado o entendimento de que também se aplica à prisão civil da categoria a regra contida no artigo 7ª do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94).

De acordo com o dispositivo, “constitui direito do advogado não ser recolhido preso, antes de sentença transitada em julgado, senão em sala de Estado Maior, com instalações e comodidades condignas e, na sua falta, em prisão domiciliar”.

No caso julgado, a delegada que acompanhou a prisão do advogado informou não haver esse tipo de sala na cidade, mas afirmou que poderia acomodá-lo, sozinho, em cela onde são recolhidos policiais presos, mediante autorização judicial. A seção local da Ordem dos Advogados do Brasil impetrou Habeas Corpus pleiteando a prisão domiciliar.

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, no entanto, autorizou apenas a transferência para outra delegacia com “local apropriado e condigno”. Segundo o acórdão, a prisão civil possui natureza diferenciada da prisão criminal. Os desembargadores avaliaram que o regime domiciliar não deveria ser concedido porque “o controle do confinamento se revela difícil ou até mesmo improvável, tornando inócuo o meio executório”.

O ministro Raul Araújo, relator no STJ, reconheceu que a tese do TJ-MS foi aplicada em vários precedentes da 3ª Turma. Mesmo assim, defendeu que, se o legislador incluir a sala especial entre os direitos de profissionais da advocacia, não cabe ao Judiciário restringir esse direito apenas aos processos penais. Ele também rechaçou a argumentação de ineficácia da prisão domiciliar. “A deficiência no controle do confinamento pelo Poder Público não pode servir de fundamento para afastar a aplicação de qualquer direito”, disse. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

 



Categorias:Direito e justiça

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