Mensalão: será que os réus vão à Corte Interamericana de Direitos Humanos?

corte inter 2

Todos falam em “recurso” no Mensalão? Que recurso? Embargos de declaração não cumprem a função de recurso pleno. Qualquer estudante de direito sabe disso. Joaquim Barbosa diz que o Supremo dá a última palavra. Será? Parece que não em questões de direitos humanos.

A partir de 9 de dezembro de 1998, o Brasil aceitou, foi o último país a aceitar, a jurisdição contenciosa da Corte Interamericana de Direitos Humanos. Passou-se a ter uma justiça, na sua competência, acima do Poder Judiciário brasileiro.  Fique-se pasmado, é acima mesmo.  O jurista Cançado Trindade, ex-presidente da Corte ensina que para as questões competentes da Corte, leiam-se direitos humanos, não vale invocar soberania, dizer que esse ou aquele problema é interno do país.  A Corte pode condenar o país a alguma coisa, não sendo um mero tribunal de recursos.  E mais, a pessoa pode ir diretamente à Corte, tem acesso direto a ela, sem necessidade de passar pela justiça do país, até porque a Corte não aplica a lei interna do país.

Assim, a Corte é órgão judicial, e a ela compete dizer se uma lei nacional, um ato administrativo ou uma sentença judicial encontra-se compatível com a Convenção Americana de Direitos Humanos. Pode julgar sem que o país possa invocar soberania, até porque se pudesse a Corte não precisaria existir, o país iria invocar sempre questões de soberania para não obedecer uma determinação advinda da Corte.

No caso do Mensalão há um processo judicial sem recurso. Viola o direito fundamental da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, art. 8o, h? Talvez. Se violar o Brasil poderia ser “condenado”. O que altera é o fato de o processo judicial ter tido curso no Supremo Tribunal Federal. Mas um curso sem uma revisão eficaz, que fique bem claro, além do que praticamente toda a defesa dos réus ficou a se queixar não apenas de erro de julgamento – mérito -, mas também de erro no procedimento, precisamente pela falta de amplitude recursal. A questão é nevrálgica, está longe de ser simplória.

O STF poderia sim, considerar o processo como totalmente legítimo se não houvesse queixas da defesa. Os recursos que parecem ter sido inchados na sua importância e mesmo divulgação para dar a impressão de que houve recursos, em síntese os embargos de declaração, não fazem, jamais, o papel de um recurso pleno. Invocação de cerceamento processual de defesa é violadora de direitos humanos. Principalmente em um processo judicial de índole penal com penas de perda da liberdade. Será que os advogados dos réus vão à Corte Interamericana? A questão não é só teoricamente interessante. OG.

corte inter 1Convenção Americana sobre Direitos Humanos

Artigo 8º – Garantias judiciais

1. Toda pessoa terá o direito de ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou Tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou na determinação de seus direitos e obrigações de caráter civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza.

2. Toda pessoa acusada de um delito tem direito a que se presuma sua inocência, enquanto não for legalmente comprovada sua culpa. Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas:

………..

h) direito de recorrer da sentença a juiz ou tribunal superior.



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